2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004437-06.2026.4.03.6325 AUTOR: JOSE JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEUNICE AMARAL DE JESUS - SP361150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pela qual se pede concessão judicial de benefício previdenciário de aposentadoria rural ou híbrida. Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC), emende a petição inicial manifestando, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada, renunciando à faculdade de produzir prova oral em audiência e trazendo aos autos as gravações do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, tudo nos termos da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG. Registro que há prévia e expressa anuência do réu quanto a tal procedimento (conforme Ofício subscrito pela Coordenadora da Equipe Regional de Matéria Previdenciária junto à Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região e arquivado na secretaria deste juízo). Independentemente da anuência à Instrução Concentrada, a parte autora deve também juntar todas as provas materiais de que dispõe para prova do alegado trabalho rural, sob pena de preclusão. Caso o autor não produza as gravações de depoimentos como aqui facultado, fica ciente e advertido de que não haverá posterior designação de audiência de instrução neste processo para tal finalidade, já que toda a prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) poderá ser colhida pelo próprio autor e juntada aos autos, e a prova testemunhal (com ou sem Instrução Concentrada) só tem valor se lastreada em início de prova material suficiente. Tal metodologia atende aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade própria dos JEFs, sem comprometer o contraditório, na medida em que o INSS anuiu com tal forma de produção probatória. Assim, só haverá audiência se estritamente necessário para esclarecer possível ponto de dúvida que porventura venha a emergir dos depoimentos apresentados pelo próprio autor com a petição inicial. A parte autora poderá solicitar, fundamentadamente, prorrogação do prazo para produção e juntada da coleta dos depoimentos, que será deferida a critério deste juízo. A validade da prova testemunhal gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do artigo 6º da Resolução Conjunta nº 12/2026 estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: 1 - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; 2 - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6.º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observado o tamanho máximo de 200mb do arquivo em vídeo para o PJe, no formato/extensão mp4, mov, mpeg, quicktime, x-ms-asf ou x-ms-wmv, conforme Resolução PRES n.º 482/2021, sendo permitida, caso a gravação ultrapasse o tamanho limite, a divisão em arquivos individuais, por meio do PJeOffice Pro ou software similar, que sequencialmente preserve a integridade do depoimento, sem supressão de trechos; 3 - identificação por documento original com foto no início da gravação; 4 - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; 5 - advertência aos(às) depoentes de que estão prestando um serviço relevante à justiça e tem o dever de dizer a verdade, sob pena de eventualmente serem responsabilizados(as) por declaração falsa; 6 - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; 7 - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas nos Anexos I e II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. As perguntas padronizadas são aquelas previstas nos anexos I e II da já referida Resolução. Esclareço que as perguntas padronizadas são sugestões de perguntas. A formulação de todas elas não garante a procedência do pedido, nem a omissão de alguma garante sua improcedência. O(a) advogado(a) deve sempre ter em mente que o objetivo é a demonstração do alegado labor rural. No mesmo prazo, além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Rural, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal