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5004435-86.2022.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004435-86.2022.8.21.0005/RSAUTOR: JOSE MATIAS SILVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527) ADVOGADO(A): BRUNA LUFT (OAB RS108339) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE MATIAS SILVEIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) RECONHEÇO a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 738397083 firmado perante o Banco Pan S.A., bem como da respectiva autorização de saque, julgando improcedentes os pedidos de nulidade, cancelamento de cobranças e repetição a ele correlatos; b) DECLARO a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 352638842-0 (Banco Pan S.A.) e nº 349488015-0 (Banco Bradesco S.A.), determinando o cancelamento definitivo de todos os débitos decorrentes dessas duas avenças; c) CONDENO as rés solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos nº 352638842-0 e nº 349488015-0, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora conforme art. 406, §1º do CC (SELIC, deduzido IPCA), a partir da citação, admitida a compensação de eventual valor comprovadamente disponibilizado e revertido em favor do demandante no tocante exclusivamente a esses empréstimos anulados; d) CONDENO as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora conforme art. 406, §1º do CC (SELIC, deduzido IPCA) desde a data do primeiro desconto indevido.

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