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Processo 5004435-70.2021.4.03.6144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004435-70.2021.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 EXECUTADO: JOSE ADRIANO DOS SANTOS 00411741519, JOSE ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUSCILENE PINHEIRO GONCALVES SANT ANA - SP462257 DESPACHO Leitura dos autos anoto que o executado tem advogado constituído. Considerada a penhora realizada via RENAJUD, proceda à intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, acerca da penhora havida nestes autos, nos termos do art. 841, caput, do CPC. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou seu representante legal, em se tratando de pessoa jurídica, que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste Juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação em vigor (art. 840, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo legal sem manifestação do devedor, certifique-se e dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do artigo 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.

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