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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004435-52.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCELO FLORIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINE ALBARRACIN HUMPHREYS - SP530338 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO FLORIANO DE OLIVEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 18/09/2025, do NB 724.050.811-1. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, possui os seguintes contornos legais: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 573653093. O perito constatou que a parte autora é portadora de descolamento de retina no olho direito (CID H33), catarata (CID H25) e degeneração/membrana epirretiniana (CID H35.3), apresentando sequelas visuais permanentes, com redução da acuidade visual e do campo visual, além de prejuízo da percepção de profundidade. Considerando as limitações constatadas, o perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de barbeiro, exercida pela parte autora há aproximadamente 10 anos, em razão da necessidade de precisão manual, percepção de profundidade e coordenação visuoespacial inerentes à profissão. Fixou, ainda, a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/05/2024. Contudo, não constatou incapacidade total para o trabalho, esclarecendo que a capacidade funcional global permanece preservada e indicando reabilitação/readaptação profissional para atividade compatível com as limitações apresentadas, não havendo indicação de aposentadoria por incapacidade permanente. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. O INSS manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a perícia constatou apenas incapacidade parcial, restrita às atividades que demandem visão binocular, não havendo incapacidade para toda e qualquer atividade laboral. Aduziu, ainda, que a parte autora possui formação e experiência profissional que lhe permitem o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações, razão pela qual entende desnecessária a reabilitação profissional e requer a improcedência dos pedidos. A parte autora, em sua manifestação, sustenta que a incapacidade reconhecida seria suficiente para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, defendendo, ainda, a consideração de suas condições pessoais e sociais. Cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral e retorno ao mercado de trabalho de acordo com suas restrições, ainda mais por não se tratar de pessoa com idade avançada (54 anos de idade), com ensino superior completo, que pode prosseguir nos estudos e frequentar cursos de capacitação, sendo mister que o Judiciário prolate decisões que sejam um estímulo ao cidadão perseverar no estudo e no aumento de suas potencialidades laborais. Assim, a limitação visual constatada, embora impeça o desempenho da atividade habitual de barbeiro em sua forma técnica, não implica incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Posto isso, presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Prossigo. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista que, à época do início da incapacidade, a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.765.114-8), no período de 22/05/2024 a 20/07/2024, bem como possui histórico contributivo ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde 01/03/2018, conforme dados constantes do Sistema CNIS e da Declaração de Benefícios (IDs 526161383 e 526161385). Ademais, verifica-se que a parte autora cumpriu a carência mínima exigida para a concessão do benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 724.050.811-1 desde 18/09/2025 (data de entrada do requerimento administrativo) para fins de reabilitação profissional. Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE). O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos. Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa. O andamento do programa deverá seguir os procedimentos administrativos da reabilitação profissional podendo haver suspensão do benefício em caso de abandono do programa, por exemplo. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 724.050.811-1) desde 18/09/2025 (DER/DIB), para fins de reabilitação profissional, conforme fundamentação. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 557594253. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
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