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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
CARTA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO Nº 5004434-32.2024.4.02.5102/RJ
RÉU: ANTONIO CARLOS MEZAVILLA LIMA
ADVOGADO(A): JEANNE SIAS FARIA (OAB RJ177706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público Federal no evento 85, por meio do qual requer a revogação da suspensão condicional do processo concedida a Antonio Carlos Mezavilla Lima, ao argumento de que houve descumprimento injustificado da obrigação de promover a regularização ambiental da estação de tratamento de resíduos da empresa Charque Novo Pantanal Indústria e Comércio Ltda.
As diligências de intimação realizadas entre 2019 e 2021 não localizaram a empresa nem seu representante legal nos endereços então conhecidos, os quais se encontravam desocupados ou ocupados por terceiros estranhos ao feito. Tais circunstâncias, registradas no evento 87, constituíram indícios de que a empresa já não exercia atividades operacionais naqueles locais, sem que, entretanto, houvesse notícia da formalização do correspondente encerramento perante o Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Diante desse quadro, determinou-se a intimação dos acusados para que adotassem as providências necessárias à assinatura do Termo de Encerramento de Atividade perante o INEA e cumprissem as obrigações dele decorrentes, sob pena de retomada da persecução penal, conforme decisão trasladada no evento 1, documento 4, página 132.
Desde então, foram realizadas sucessivas diligências destinadas a verificar o cumprimento dessa obrigação.
Em 12/02/2025, o INEA informou que a documentação apresentada pela empresa continha inconsistências técnicas e, por isso, não havia sido aceita. Na ocasião, concedeu prazo de noventa dias para a reapresentação dos documentos, conforme registrado no evento 21.
Em 10/10/2025, o INEA comunicou que ainda subsistiam pendências e informou ter expedido nova notificação, com prazo de noventa dias para o respectivo saneamento, conforme evento 46.
Diante da permanência dessas pendências, em 26/11/2025 determinou-se a intimação da empresa, por intermédio de seu representante legal, para promover os atos necessários ao atendimento das exigências formuladas pelo INEA e ao prosseguimento do procedimento de encerramento. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do órgão ambiental para que prestasse informações atualizadas sobre as providências ainda necessárias, conforme evento 54.
Em 19/02/2026, a empresa informou ter apresentado petição no procedimento administrativo em curso perante o INEA, conforme documento juntado no evento 72.1. Essa informação, contudo, demonstrava apenas a prática do ato de peticionamento, não a aceitação da documentação nem a conclusão do procedimento de encerramento.
Posteriormente, em 04/05/2026, o INEA informou que havia expedido sucessivas notificações para a apresentação de dados relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, sem que as exigências tivessem sido integralmente atendidas. Acrescentou que elaborará parecer recomendando o indeferimento do pedido de emissão do Termo de Encerramento, conforme documento juntado no evento 81.1.
Com fundamento nessa sequência de pendências, o Ministério Público Federal requereu, no evento 85, a revogação da suspensão condicional do processo por descumprimento injustificado da obrigação ambiental imposta ao beneficiário.
A suspensão condicional do processo foi homologada há aproximadamente quinze anos e, apesar das sucessivas oportunidades concedidas para a regularização da situação ambiental, os elementos disponíveis indicam que o Termo de Encerramento de Atividade ainda não foi emitido. A manifestação mais recente do INEA registra, ademais, o reiterado não atendimento de exigências relacionadas ao gerenciamento de áreas contaminadas e à elaboração de parecer contrário ao pedido de encerramento.
Essas circunstâncias conferem relevância ao pedido ministerial. A eventual revogação do benefício e a consequente retomada da persecução penal, contudo, dependem da prévia oportunidade de manifestação do beneficiário, inclusive para poder esclarecer as providências adotadas no procedimento administrativo e apresentar eventual justificativa para as pendências indicadas pelo órgão ambiental.
No caso, não há notícia de que Antonio Carlos Mezavilla Lima e seu defensor tenham sido intimados especificamente para se manifestar sobre o pedido formulado no evento 85 e sobre os fatos apresentados pelo INEA no evento 81.1. A observância do contraditório deve, portanto, anteceder a deliberação sobre a revogação da suspensão condicional do processo.
Ante o exposto, intime-se pessoalmente Antonio Carlos Mezavilla Lima e intime-se seu defensor para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre o pedido de revogação formulado pelo Ministério Público Federal no evento 85, especialmente quanto às inconsistências técnicas, às pendências relacionadas ao gerenciamento de áreas contaminadas e ao parecer de indeferimento informados pelo INEA nos eventos 21, 46 e 81.1.
A manifestação deverá esclarecer, se for o caso, as providências posteriormente adotadas no procedimento administrativo, o atendimento das notificações expedidas pelo INEA e a existência de justificativa para a ausência de emissão do Termo de Encerramento de Atividade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de revogação da suspensão condicional do processo.