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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004433-68.2023.8.13.0114/MG AUTOR: SUELI DA SILVA ADVOGADO(A): WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SUELI DA SILVA em face de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) a autora, idosa e pensionista do INSS, identificou descontos indevidos em seu benefício desde 2022, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CINAAP”; b) afirma nunca ter firmado contrato ou autorizado os descontos realizados pela requerida; c) foram descontados, até o ajuizamento da ação, R$ 102,36 de seu benefício previdenciário; d) sustenta ter sofrido prejuízos financeiros e abalo moral em razão dos descontos não autorizados. Nesses termos, requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 204,72, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Deferida a liminar e a gratuidade de justiça ao evento 9. A ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto da demanda. No mérito, aduz, em suma, que: i. a ré é entidade voltada à assistência de aposentados e pensionistas, oferecendo diversos benefícios aos seus associados; ii. a autora foi regularmente contatada pelo setor de vendas da associação, ocasião em que foram apresentados os serviços oferecidos e confirmado o interesse na filiação, inclusive com autorização para desconto da mensalidade no percentual de 2% sobre o benefício; iii. os descontos realizados decorreram de relação jurídica válida entre as partes, não havendo qualquer irregularidade, simulação ou erro, tratando-se de valores referentes à mensalidade associativa; iv. após reclamação administrativa da autora, a ré realizou o estorno dos valores descontados e cancelou a filiação, inexistindo prejuízo a ser reparado; v. a cobrança da mensalidade associativa encontra respaldo na liberdade de associação e nas disposições do estatuto social da entidade, sendo devida enquanto vigente a filiação; vi. não há que se falar em repetição de indébito em dobro, pois inexistiu cobrança indevida ou conduta de má-fé por parte da ré; vii. não estão presentes os requisitos para indenização por danos morais, uma vez que a cobrança realizada foi legítima e não ocasionou qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao evento 21. Instadas as partes a produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Determinada, de ofício, a produção de perícia de voz no áudio acostado pelo réu, em decisão de saneamento do evento 27. Declarada a preclusão da prova pericial por inércia da parte ré, no evento 85. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se o mérito da demanda à análise da existência de contrato regular firmado entre as partes apto a legitimar os descontos promovidos na conta do autor, bem como à constatação de danos morais sofridos pelo autor. A questão deduzida nos autos há de ser analisada sob o prisma das relações consumeristas, a teor do que estabelecem os artigos 2º, 3º e 17 do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, segundo preleciona o art. 14 do CDC, necessitando da prova do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, dispensando-se a demonstração do elemento volitivo (culpa), tudo nos moldes dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CDC. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus de prova quanto à autenticidade do documento cabe àquele que o produziu, nos termos do art. 428, II. Tendo a parte autora impugnado a celebração do contrato, o ônus da prova é transferido para a parte ré, a quem incumbe a demonstração de autenticidade, como discorrido. Ocorre que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, sobretudo porque, durante a instrução, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Isso se evidencia, ainda, pelo fato de que, mesmo tendo sido intimada diversas vezes para realizar o pagamento dos honorários periciais e efetuar o depósito necessário à realização da perícia fonética, a ré protelou o cumprimento da determinação deste juízo. Dessa forma, considerando que, em razão da inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré demonstrar a autenticidade da voz, afasta-se a validade probatória da gravação apresentada, como consequência lógica de sua desídia. Logo, o reconhecimento da inexistência de débito e declaração de nulidade da contratação a medida impositiva. Com essas considerações, no que diz respeito à devolução dos valores indevidamente descontados, o STJ fixou a seguinte tese: “Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Os efeitos da decisão foram modulados, de modo que a aplicação deste entendimento passou a valer após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque a ré não apresentou instrumento contratual nem outros elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Embora a requerida tenha promovido a devolução simples dos valores, conforme comprovante juntado ao evento 18, tal providência somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e não afasta o direito à repetição do indébito em dobro. O montante já restituído deverá, contudo, ser abatido do valor total da condenação, a fim de evitar duplicidade. Noutro giro, quanto ao dano moral, forçoso convir que é direito do consumidor a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI do CDC). O dever de indenizar é composto por quatro requisitos: 1. ato ilícito, 2. dano, 3. culpa e 4. nexo de causalidade. Porém, em se tratando de relação consumerista, é prescindível a demonstração da culpa, uma vez que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, segundo preceituam os artigos 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do CDC. No caso, como narrado, a parte ré não promoveu o cuidado esperado de um fornecedor ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora sem a devida comprovação de que esta tenha solicitado ou autorizado a contratação dos serviços, presumindo-se o dano moral. Destarte, imperiosa a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (art. 5º, X da CR/88), por manifesta violação à dignidade da pessoa humana, ao reduzir indevidamente o valor recebido pela autora a título de benefício previdenciário. Acerca da fixação do valor da indenização, sabe-se que não pode permitir o enriquecimento sem causa da pessoa lesada, mas não pode ser ínfimo a ponto de não reprimir a conduta ilegal para evitar sua reiteração. Com essas considerações, reputo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com essas considerações, a parcial procedência é a medida impositiva. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, abatido o montante já restituído, conforme comprovante juntado ao evento 18, pelo que resolvo o mérito da demanda, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Sobre o montante relativo aos danos morais, deverá incidir juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (IPCA), e correção monetária desde a data do arbitramento, momento em que incidirá exclusivamente a SELIC, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir juros moratórios a partir de cada desconto indevido, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (IPCA), e correção monetária desde a data dos efetivos desembolsos, momento em que incidirá exclusivamente a SELIC, nos termos da Súmula 43 do STJ e do Tema 1.368 do STJ. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta ao que determina o art. 85, §8º-A, do CPC c/c Súmula 326/STJ. Oportunamente, arquivar com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
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