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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004433-46.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: KETLYNN MATOS ALENCAR ADVOGADO(A): ITALO DE MELLO LIMA (OAB RJ265431) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção da declaração prestada. 2. Recebo a petição e os documentos acostados no evento 8, dando por cumprida a determinação exarada no evento 4 quanto à regularização da representação processual e à renúncia expressa aos valores que porventura excedam a alçada de sessenta salários mínimos, restando fixada a competência deste Juizado Especial Federal Cível (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 3. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Na hipótese em exame, a demandante busca ordem liminar voltada à imediata reabertura de sistema informatizado e validação de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o semestre letivo 2026/1, no curso de graduação em Medicina, ao argumento de que restaram vagas ociosas não preenchidas pela instituição de ensino após o encerramento das chamadas da lista de espera. Em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito nos moldes necessários à concessão da tutela de urgência antes da formação do contraditório. O processo seletivo do FIES submete-se a regramento normativo próprio e a estrito cronograma operacional gerido pelo Ministério da Educação e pelo FNDE, com fases sucessivas de pré-seleção, validação documental perante a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e contratação perante o agente financeiro. A constatação da destinação final das vagas disponibilizadas, a verificação da regularidade na ordem de classificação dos candidatos em lista de espera e a eventual ocorrência de falha administrativa ou operacional demandam a manifestação técnica dos entes gestores do programa e da própria instituição de ensino superior. Sem a oitiva prévia das rés e o acesso aos relatórios consolidados do sistema informatizado (SisFIES) acerca de cada etapa do processo seletivo 2026/1, mostra-se prematura a imposição de obrigação mandamental de contratação e liberação de recursos públicos de forma antecipada e com eficácia retroativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a vinda das contestações e dos esclarecimentos técnicos pertinentes. Citem-se e intimem-se os réus (União Federal, FNDE e UNIG), na forma do rito dos Juizados Especiais Federais (art. 7º da Lei nº 10.259/2001 c/c Lei nº 9.099/1995), para que apresentem resposta no prazo legal. Nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 396 do CPC, ficam as rés instadas a trazer aos autos, por ocasião de suas manifestações, as informações e relatórios técnicos relativos à alocação, preenchimento e destinação das vagas do FIES 2026/1 para o curso de Medicina no campus respectivo, com o histórico da lista de espera e a situação das convocações realizadas. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
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