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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5004432-09.2025.8.21.0044/RS AUTOR: SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELA OST CASPARY (OAB RS081191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer o julgamento antecipado da lide considerando que a parte ré permaneceu inerte após a citação. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por terceira pessoa, identificada como genitora da ré. Embora o vínculo de parentesco esteja demonstrado, inexiste comprovação de que a signatária resida no mesmo endereço da demandada ou de que possua poderes para receber a citação em seu nome. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a validade do ato citatório, porquanto a mera assinatura do aviso de recebimento por familiar, desacompanhada de prova da identidade de domicílio ou da existência de vínculo que autorize o recebimento da correspondência, não permite concluir pela efetiva ciência da ré acerca da demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de julgamento antecipado do feito e de conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Deverá a parte autora os meios promover os necessários à realização de nova citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando endereço atualizado ou requerendo a modalidade de citação que entender cabível, sob pena de extinção do feito. Dils.legais.
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