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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5004430-30.2014.8.21.0010/RS AUTOR: NEIVA LIPOSKI DO AMARAL ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) ADVOGADO(A): MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) AUTOR: ARI RIBEIRO DO AMARAL ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) ADVOGADO(A): MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência. Os autores indicaram na inicial a Sra. Efigenia dos Santos Coutinho como representante do espólio. Não trouxeram, entretanto, a certidão de óbito, tampouco o termo de compromisso de Efigenia como inventariante e, enquanto o processo tramitou em meio físico, ninguém que representasse o espólio foi encontrado. O processo foi digitalizado e prosseguiu. Constatada a ausência de citação do proprietário registral, a parte autora limitou-se a indicar os irmãos de José como seus únicos sucessores. Não há, contudo, nenhum documento a demonstrar a ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge vivos. A certidão de óbito de José nunca veio aos autos. O Juízo, em diligência, localizou a certidão de óbito no cartório da 2ª Zona desta cidade. Veja-se: Assim, considerando que ainda incerto nos autos quem de fato é(são) o(s) sucessor(es) do proprietário registral, necessário que os autores juntem aos autos a certidão de óbito deste e de qualquer herdeiro necessário dele, a fim de possibilitar a verificação da validade das citações realizadas. Juntadas as certidões de óbito, voltem conclusos.
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