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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5004430-08.2026.8.24.0113/SC REPRESENTANTE: BRASECON SERVICOS E CONVENIENCIAS LTDA ADVOGADO(A): EBANO BRUNO PANIZZI (OAB SC016759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de notícia-crime apresentada por BRASECON SERVICOS E CONVENIENCIAS LTDA em que se noticia a suposta prática de fraude eletrônica consistente na realização de transferências via PIX, mediante induzimento da vítima a acessar página eletrônica fraudulenta, culminando no envio de valores para contas vinculadas, em tese, a Alessandro Alves da Silva e Karine Cristina da Silveira da Silva, com requerimento de instauração de investigação criminal e decretação de medida assecuratória de sequestro/bloqueio de bens e ativos financeiros dos investigados. A autoridade policial informou que os fatos narrados deram origem ao Inquérito Policial n. 75/2026, instaurado perante a 3ª Delegacia de Polícia de Balneário Camboriú, procedimento que se encontra em regular tramitação para apuração da materialidade, autoria e circunstâncias dos fatos (48.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de sequestro e bloqueio de bens (52.1). DECIDO. Nos termos dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, o sequestro de bens exige a presença de indícios veementes de que os bens ou valores possuam origem ou vinculação com a infração penal investigada. No caso concreto, embora os elementos acostados aos autos demonstrem, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de possível fraude eletrônica e a realização de transferências para contas bancárias identificadas na notícia-crime, não há, até o presente momento, elementos investigativos suficientes que permitam concluir, com o grau de segurança exigido para a adoção de medida patrimonial constritiva, pela efetiva participação dos investigados na empreitada criminosa ou pela permanência dos valores em seu patrimônio. Além disso, verifica-se que a postulação cautelar foi formulada meses após a ocorrência dos fatos, inexistindo demonstração concreta e contemporânea acerca da necessidade urgente da medida ou da efetiva possibilidade de recuperação dos valores por meio da constrição ora pretendida. Nesse contexto, a constrição patrimonial requerida revela-se prematura, especialmente porque o inquérito policial encontra-se em curso, podendo a autoridade policial, caso surjam elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, representar pela adoção das providências cautelares pertinentes, ou o Ministério Público requerê-las oportunamente. Assim, não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da medida assecuratória postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro/bloqueio de bens e ativos financeiros formulado em face de Alessandro Alves da Silva e Karine Cristina da Silveira da Silva, sem prejuízo de eventual reiteração futura, caso sobrevenham elementos investigativos concretos que justifiquem a medida. Considerando a informação de que os fatos já são objeto do Inquérito Policial n. 75/2026, em regular tramitação perante a autoridade policial competente, e que a finalidade da presente notícia-crime encontra-se atingida, DETERMINO o arquivamento destes autos.
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