Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004430-04.2025.8.24.0061/SCAUTOR: CARLOS JOSE INACIO (Espólio) ADVOGADO(A): HUGO MATHEUS PINTO MEDEIROS (OAB SC073364) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DENISE CRISTINA DE DEUS INACIO (Inventariante) ADVOGADO(A): HUGO MATHEUS PINTO MEDEIROS (OAB SC073364) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito apurado no Processo Administrativo IPREV n. 00002172/2025, referente à aplicação retroativa do redutor previsto no art. 24 da EC n. 103/2019; b) determinar ao IPREV que se abstenha de promover descontos nos benefícios percebidos pela parte autora em razão do referido débito; c) condenar o réu à restituição de eventuais valores que eventualmente tenham sido descontados com fundamento no mencionado processo administrativo, acrescidos de atualização monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que as parcelas se tornaram devidas (Temas 810/STF e 905/STJ). Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. Confirmo a tutela de urgência concedida. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que os documentos apresentados nos autos demonstram que não se enquadra nos critérios adotados pela Corte Catarinense como parâmetro para concessão do benefício, os mesmos utilizados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, pois evidenciam a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 2º, do CPC), as quais, inclusive sequer são exigidas neste grau de jurisdição. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de silêncio das partes, arquivem-se, mediante baixa no Eproc.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.