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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004428-89.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A): TAYNARA DAMO DA SILVA (OAB SC075067) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES EXECUTADO: MARLETE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO WILSON MARTINS MENDES (OAB SC063349) EXECUTADO: SERGIO JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO WILSON MARTINS MENDES (OAB SC063349) EXECUTADO: SERGIO JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO WILSON MARTINS MENDES (OAB SC063349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade fundada em fato superveniente apresentada pelos executados (evento 180), bem como de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no evento 189, ambos impugnados pela exequente no evento 186. 1. Da exceção de pré-executividade (evento 180) Os executados sustentam, em síntese, que a ausência da exequente à audiência realizada no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento n. 5007788-32.2025.8.24.0075 teria acarretado a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, por consequência, a suspensão desta execução. A pretensão não comporta acolhimento. Inicialmente, a matéria já foi apreciada por este Juízo quando da decisão do evento 173, ocasião em que foi expressamente consignado inexistir decisão judicial proferida no procedimento de superendividamento determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou do presente processo executivo. Embora os executados aleguem fato superveniente, verifica-se que continuam inexistindo elementos aptos a demonstrar a efetiva incidência das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. O que existe é mera discussão instaurada no bojo do procedimento de repactuação, ainda pendente de apreciação pelo juízo competente. A eventual aplicação das consequências previstas naquele dispositivo depende de prévia análise e reconhecimento pelo magistrado responsável pelo procedimento de superendividamento, não decorrendo automaticamente do simples registro de ausência do credor em audiência. Ademais, a própria exequente sustenta naquele feito a nulidade da comunicação realizada pelo sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, matéria ainda não definitivamente apreciada, circunstância que revela a existência de controvérsia jurídica incompatível com o reconhecimento automático dos efeitos pretendidos pelos executados. Também não se verifica a alegada prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. O procedimento de repactuação ainda se encontra em fase de processamento, sem homologação de plano de pagamento, sem decisão acerca da aplicação do art. 104-A, § 2º, do CDC e sem qualquer determinação voltada à suspensão desta execução. Assim, inexistindo decisão judicial apta a afetar a exigibilidade do crédito ou a determinar o sobrestamento do presente feito, não há fundamento para suspensão da execução. Quanto à alegação de divergência dos valores informados pela exequente em processos distintos, verifica-se que a questão já foi suficientemente esclarecida nos autos. Os montantes apontados correspondem a datas-base distintas e refletem a evolução do débito ao longo do tempo, inexistindo demonstração concreta de excesso de execução diverso daquele já reconhecido e corrigido na decisão do evento 173. Da mesma forma, as alegações relativas à situação financeira dos executados, ao mínimo existencial e à eventual impenhorabilidade de valores permanecem condicionadas à ocorrência de futura constrição específica, ocasião em que poderão ser analisadas caso a caso, nos moldes já consignados por este Juízo. Dessa forma, não se verifica fato superveniente apto a modificar a conclusão adotada no evento 173. 2. Do pedido de gratuidade da justiça (evento 189) Os executados postulam a concessão da gratuidade da justiça com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, alegando incapacidade financeira para suportar despesas processuais e eventual preparo recursal. O pedido também não merece acolhimento. Conforme expressamente reconhecido pelos próprios requerentes, a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Portanto, inexiste, no presente momento processual, qualquer exigibilidade de custas ou despesas processuais em primeiro grau que justifique a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 180; b) INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução; c) INDEFIRO o pedido de análise quanto ao deferimento da gratuidade judicial, eis que tal já vigora no processamento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser reiterada a fim de que seja alvo de análise junto a Turma Recursal (art. 26, V, do RI das Turmas de Recursos/SC cc art. 99, § 7º, do CPC). d) prossiga-se no regular cumprimento da decisão proferida no evento 173. Intimem-se. Cumpra-se.
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