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5004428-43.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004428-43.2026.8.21.0009/RS REQUERENTE: EVELIN VOGEL ADVOGADO(A): CLEDER MARCELO OHSE ECKER (OAB RS059896) DESPACHO/DECISÃO Da análise do pedido formulado pela requerente no evento 20, PET1, verifica-se que pretende, além da produção de prova testemunhal, a realização de perícia destinada a aferir a exposição da autora a agentes insalubres previstos no Anexo 14 da NR-15, bem como as condições do local de trabalho, os materiais utilizados no atendimento de pacientes e demais circunstâncias que, segundo sustenta, ensejariam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19. Na petição inicial, contudo, a pretensão abrange o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, além da integração e incorporação definitiva do adicional aos subsídios da requerente (evento 1, INIC1). Nesse contexto, considerando que a pertinência e a utilidade da prova pericial dependem da delimitação do período em que se pretende aferir as condições de trabalho, intimo a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma objetiva, qual período pretende seja abrangido pela perícia, indicando, ainda, se a prova se destina exclusivamente à comprovação das condições existentes no período pretérito indicado na inicial ou se também pretende a aferição das condições de trabalho atualmente existentes. O esclarecimento é necessário para a análise da pertinência e da utilidade da prova requerida, inclusive diante da necessidade de verificar a possibilidade de aferição, mediante perícia, das condições de trabalho correspondentes ao período em que se funda a pretensão. Após, retornem os autos conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica.

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