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5004428-38.2020.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004428-38.2020.4.03.6104 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: PEDRO CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO CIPRIANO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santos/SP, de parcial procedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício previdenciário (ID 326231826). O autor propôs ação de rito comum com o objetivo de obter o reconhecimento de labor especial, em razão de exposição a agentes nocivos físicos e químicos, em onze períodos distintos, exercidos junto a diversas empregadoras, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem incidência do fator previdenciário (ID 326231417). O INSS apresentou contestação, na qual impugnou a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sustentou a incompetência do juízo previdenciário para determinação de perícia trabalhista e refutou a admissibilidade da prova emprestada produzida em reclamação trabalhista da qual a autarquia não participou (ID 326231602). O Juízo de primeira instância, após instrução em que se facultou reiteradamente ao autor a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, converteu o julgamento em diligência para nova oportunidade de manifestação sobre provas (ID 326231798), tendo o autor, ao final, reiterado o pedido de julgamento antecipado da lide e o acolhimento de prova emprestada (ID 318551697). Sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão, reconhecendo, tão somente, os períodos especiais laborados junto à empresa Cia Usina Tiúma, restritos aos meses de safra compreendidos entre 01/09/1981 e 06/02/1992, e indeferindo os demais pleitos, inclusive o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em caráter retroativo (ID 326231826). O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar (ID 326231827 e ID 326231885). O autor apelou, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença e a necessidade de reabertura da instrução processual quanto aos períodos laborados na empresa ENESA Engenharia; (ii) contradição da sentença quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 05/09/2019; (iii) o cabimento do reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa M&ASI, com base em prova emprestada produzida na Justiça do Trabalho; (iv) a admissibilidade da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; (v) a possibilidade de reafirmação da DER, com fundamento no Tema 995 do STJ; (vi) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ; (vii) a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos não comprovados, com fundamento no Tema 629 do STJ; e (viii) a redistribuição do ônus sucumbencial (ID 326231886). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre os temas em questão – Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA REMESSA NECESSÁRIA Não há remessa necessária a ser apreciada, porquanto foi o próprio autor quem interpôs o presente recurso, tendo o Juízo de origem consignado expressamente que a sentença não está sujeita a reexame necessário (ID 326231826). C – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o apelante que a sentença deve ser anulada, com a reabertura da fase instrutória, para que sejam expedidos ofícios aos empregadores, notadamente à empresa ENESA Engenharia, com vistas à complementação do perfil profissiográfico previdenciário quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (ID 326231886). Verifica-se dos autos, contudo, que, em mais de uma oportunidade, facultou-se ao autor a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, para suprir eventual insuficiência da documentação comprobatória do labor especial (ID 316548194). Não obstante, o autor optou expressamente pela desistência da prova pericial e pelo julgamento antecipado da lide, reiterando tal pretensão em manifestações sucessivas (ID 265545813 e ID 318551697). Nessas circunstâncias, incide o princípio da boa-fé processual, não sendo dado à parte que renunciou à produção de prova pericial pleitear, em sede recursal, a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória a que ela mesma deu causa (ID 326231885). Ademais, o magistrado possui a prerrogativa do livre convencimento motivado, não estando obrigado a determinar a produção de provas que reputou desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. D – DA PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Pretende o apelante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto às empresas M&ASI, Rubino e ENESA Engenharia, com base em laudos periciais produzidos em reclamações trabalhistas ajuizadas em face das referidas empregadoras (ID 265546186, ID 265546189 e ID 300653313). Reexaminada a questão, assiste razão ao apelante quanto à admissibilidade da prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O fato de o INSS não ter integrado a relação processual trabalhista não constitui, por si só, óbice à admissão da prova emprestada nestes autos, porquanto à autarquia foi assegurada oportunidade plena de manifestação sobre o conteúdo técnico dos laudos no curso da própria demanda previdenciária, circunstância que satisfaz a garantia do contraditório (ID 277512522). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EMPRESAS BAIXADAS. PROVA EMPRESTADA. EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 3. Tendo sido requerido o enquadramento dos períodos em discussão somente no requerimento de revisão administrativa, dessa data devem ser contados os efeitos financeiros da revisão. (TRF-4 - AC: 50028922120154047112 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/10/2023, 11ª Turma). A alegação do INSS de que a prova emprestada viola o contraditório não se sustenta, uma vez que a autarquia participou dos processos originários dos laudos e teve oportunidade de se manifestar nestes autos. Reformo, portanto, nesse ponto, a sentença recorrida, para admitir a prova emprestada produzida nas reclamações trabalhistas mencionadas, com o valor probante que se extrai de seu conteúdo técnico, na forma dos itens seguintes (ID 326231826). E – DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO NA EMPRESA M&ASI (16/06/2003 A 23/12/2008) O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho constatou a exposição do trabalhador a agentes químicos hidrocarbonetos, notadamente óleo queimado, benzopireno e antraceno, substâncias reconhecidamente cancerígenas, cujo enquadramento como agente nocivo dispensa a aferição quantitativa de concentração, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente (ID 265546186). Constatou, ainda, a exposição a periculosidade decorrente do trabalho em área de risco de gases inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16, circunstância que, por si só, também autoriza o reconhecimento da especialidade do período, independentemente da concentração do agente (ID 265546186). Reconheço, assim, a especialidade do período de 16/06/2003 a 23/12/2008, laborado junto à empresa M&ASI, para efeito de averbação junto ao INSS. F – DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO NA EMPRESA RUBINO (COSIPA) (24/04/1995 A 19/10/1999) O laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho, com vistas à retificação do perfil profissiográfico previdenciário, atestou a exposição do trabalhador a ruído de 88,1 dB(A), aferido por dosimetria, bem como a óleo lubrificante, óleo hidráulico e graxa (ID 300653313). Tal nível de ruído supera o limite de tolerância de 80 decibéis, então vigente até 05/03/1997, na forma do Decreto nº 53.831/64, o que autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade do período de 24/04/1995 a 05/03/1997 em razão do agente físico ruído. Quanto ao período subsequente, de 06/03/1997 a 19/10/1999, muito embora o nível de ruído aferido não alcance o patamar de 90 decibéis exigido pelo Decreto nº 2.172/97, a exposição concomitante a óleos minerais e graxas, agentes químicos classificados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, propicia o reconhecimento da especialidade também nesse interregno, à luz da exposição habitual e permanente a agente nocivo de natureza química (ID 300653313). Reconheço, assim, a especialidade de todo o período de 24/04/1995 a 19/10/1999, laborado junto à empresa Rubino (Cosipa), para efeito de averbação junto ao INSS. G – DOS PERÍODOS LABORADOS NA EMPRESA ENESA ENGENHARIA (10/09/2010 A 11/08/2018 E DE 22/11/2018 A 05/09/2019) A sentença recorrida indeferiu o reconhecimento da especialidade desses períodos com fundamento na ausência de indicação da metodologia NHO-01 para a aferição do ruído a partir de 19/11/2003, tendo sido utilizada, no PPP, a metodologia NR-15 (ID 326231826). Ocorre que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, agora admitidos como prova emprestada, revelam a exposição do trabalhador a agentes de periculosidade distintos do ruído, notadamente gás liquefeito de petróleo, acetileno e eletricidade em tensão de 2.400 Volts, esta última expressamente enquadrada como atividade perigosa no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo 4 da NR-16 (ID 265546186 e ID 265546189). A exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts e a gases inflamáveis prescinde da metodologia de aferição de ruído, por se tratar de agente nocivo de natureza distinta, cuja caracterização decorre da exposição habitual e permanente à atividade perigosa, e não de critério de intensidade sonora. Superado, assim, o óbice técnico relativo à metodologia de aferição do agente ruído, reconheço a especialidade dos períodos de 10/09/2010 a 11/08/2018 e de 22/11/2018 a 05/09/2019, laborados junto à empresa ENESA Engenharia, em razão da exposição a agentes de periculosidade. H – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA REPERCUSSÃO DO NOVO CÔMPUTO Com o reconhecimento da especialidade dos períodos tratados nos itens anteriores, a par dos períodos já reconhecidos na sentença quanto à empresa Cia Usina Tiúma, impõe-se a conversão de tais lapsos em tempo comum, com o acréscimo do percentual de 40% previsto para o segurado do sexo masculino, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem incidência do fator previdenciário, à vista dos requerimentos administrativos formulados em 2017, 2018 e 2019 (ID 36852053, ID 36852057 e ID 36852059). Tal operação demanda a elaboração de cálculo específico, com a totalização de todos os períodos comuns e especiais reconhecidos administrativa e judicialmente. Conforme planilha de cálculo elaborada neste Gabinete: “em 17/11/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 3 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 381 meses, para o mínimo de 180 meses”. Observo que o requerimento administrativo de 17/11/2016 consta do ID 36852053. Segue a planilha: I – DA REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (TEMA 995/STJ) A pretensão de reafirmação da DER, com fundamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, não foi deduzida na petição inicial, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração e reiterada nas razões de apelação, o que caracteriza inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta fase processual (ID 326231885). Não conheço, portanto, dessa pretensão recursal, sem prejuízo de que a data de entrada do requerimento se mostra mais favorável ao segurado. J – DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA 1018/STJ) Quanto ao pedido de reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, tal direito decorre diretamente da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018, sendo autoaplicável e devendo ser observado pelo Juízo de origem por ocasião da implantação do benefício determinada no item H supra. K – DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ) Pretende, por fim, o apelante a extinção do feito sem resolução de mérito, quanto aos períodos que permanecem não comprovados, com fundamento no art. 283 c/c art. 267, inc. IV, do CPC/1973 e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sucede que a tese fixada no referido tema pressupõe a ausência de oportunidade para a produção de prova apta a suprir a deficiência instrutória da petição inicial, hipótese distinta da que se verifica nos autos, em que, repetidamente, facultou-se ao autor a produção de prova pericial, tendo este optado, de forma livre e reiterada, pelo julgamento antecipado da lide (ID 316548194 e ID 318551697). A situação dos autos, portanto, não se amolda à tese vinculante invocada, tal como já esclarecido na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 326231885). L – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante do parcial provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a especialidade de períodos anteriormente indeferidos, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial fixado na origem, que deverá ser recalculado pelo Juízo a quo à luz do resultado final da lide, após a apuração do efetivo proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em desfavor do autor, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 326231826). III – DISPOSITIVO Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, tendo sido facultada a apresentação de contrarrazões pelo INSS, que delas não fez uso, dou parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por PEDRO CIPRIANO DA SILVA, para: (i) admitir a prova emprestada produzida nas reclamações trabalhistas mencionadas; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 16/06/2003 a 23/12/2008 (empresa M&ASI), de 24/04/1995 a 19/10/1999 (empresa Rubino) e de 10/09/2010 a 11/08/2018 e de 22/11/2018 a 05/09/2019 (empresa ENESA Engenharia); e (iii) determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para novo cômputo do tempo de contribuição, verificação do preenchimento dos requisitos legais e implantação do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas e a redistribuição dos honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação supra (ID 326231826, ID 326231886, ID 326231888 e ID 326231889). No mais, mantenho a sentença recorrida quanto à rejeição da preliminar de nulidade, à inadmissibilidade da reafirmação da DER como inovação recursal e à inaplicabilidade do Tema 629 do STJ, nos termos dos itens C, I e K da fundamentação. Anexo ao julgado extrato do CNIS da parte autora e planilha de contagem do tempo de atividade, elaborada neste Gabinete. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, baixem os autos à Vara de origem para cumprimento. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado

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