Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004428-37.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, no Evento 72, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 66.159, do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, além da constrição dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD (Evento 64). O pedido ocorre após a tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD ter resultado negativa, conforme extratos dos Eventos 45 e 46. Breve relato. Decido. I. Da Penhora do Imóvel O pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 66.159, do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, comporta deferimento. Os executados foram devidamente citados, conforme certidão de citação da pessoa física (Evento 31) e comparecimento espontâneo da pessoa jurídica com a juntada de procuração (Evento 30). O prazo para pagamento voluntário do débito transcorreu sem quitação. A busca por valores em contas bancárias foi ineficaz, como demonstram os resultados negativos do sistema SISBAJUD (Eventos 45 e 46). Nesse contexto, a constrição de bens imóveis é medida adequada para garantir a satisfação do crédito, em observância à ordem de preferência legal e ao princípio da efetividade da execução. A nomeação dos executados como depositários do bem e a intimação sobre o ato seguem os procedimentos legais aplicáveis. Para resguardar direitos de terceiros, a intimação do cônjuge do executado, se houver, é medida de cautela necessária, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. II. Da Penhora dos Veículos Quanto ao pedido de penhora sobre os veículos de placas IIY7704 e ISE7E06, identificados na pesquisa RENAJUD (Evento 64), a análise do pedido depende de diligência prévia. É prudente que a parte exequente apresente certidões atualizadas dos referidos veículos, a fim de verificar a titularidade atual, a existência de outras restrições e a situação geral dos bens antes de efetivar a constrição. Tal medida visa assegurar a utilidade e a regularidade da penhora. Ante o exposto: a) Defiro a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 66.159 do Ofício de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS; b) Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos; c) Nomeio o executado como depositários do bem; d) Intime-se o executado, por meio de seu procurador, sobre a penhora realizada e o encargo de depositário assumido; e) Intime-se o cônjuge do executado, caso existente, sobre a penhora efetivada; Observo, ainda, que cabe à parte exequente promover a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme o artigo 844 do Código de Processo Civil. f) Em relação ao pedido de penhora dos veículos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões atualizadas dos veículos de placas IIY7704 e ISE7E06. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.