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5004426-98.2006.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004426-98.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOAO DE DEUS DA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A): DIRNEI VIEIRA DE VIEIRA JUNIOR (OAB RS075943) EXEQUENTE: EDISON PEREIRA ADVOGADO(A): DIRNEI VIEIRA DE VIEIRA JUNIOR (OAB RS075943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por Dirnei Vieira de Vieira Júnior em face do Estado do Rio Grande do Sul, oriunda de ação de conhecimento sob o rito comum (evento 135, PET1 e evento 145, PET1). A execução da verba honorária, fixada em R$ 4.584,79 (evento 145, CALC2), foi objeto de impugnação apresentada pelo executado no evento 152, IMPUGNAÇÃO1, sob a alegação de fracionamento indevido de crédito. A referida objeção foi rejeitada por este Juízo no evento 160, DESPADEC1, decisão que restou integrada pelo julgamento dos embargos de declaração no evento 178, DESPADEC1, oportunidade na qual foi afastada a fixação de novos honorários sucumbenciais sobre a rejeição da impugnação, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 260036615) no evento 196, DESPADEC1. No evento 196, DESPADEC1, o procurador exequente noticiou a realização do depósito judicial integral do montante devido em 04/08/2026 e postulou a expedição urgente de alvará para levantamento dos honorários de sucumbência, indicando dados bancários para transferência direta. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença alcançou o seu objetivo com a satisfação integral da obrigação pecuniária executada. O depósito judicial do montante de R$ 4.584,79 realizado pelo executado em 04/08/2026 (Evento 198) operou a quitação da totalidade do débito de honorários sucumbenciais objeto da RPV nº 260036615 (Evento 196). Verificado o adimplemento integral da obrigação decorrente do título judicial executado nesta fase autônoma, impõe-se a declaração de extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de levantamento de valores formulado no Evento 198, verifica-se que o beneficiário do crédito é o próprio patrono, detentor de direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Contudo, observa-se que o instrumento de mandato que outorgou poderes de representação ao profissional data de 2006 (Evento 2), contando atualmente com mais de dez anos de vigência. De acordo com as normas de cautela adotadas por este Juízo para a liberação de valores públicos depositados em juízo, nos casos em que a procuração constante dos autos foi firmada há mais de dez anos, faz-se necessária a juntada de instrumento de mandato atualizado com poderes específicos para receber e dar quitação, além da apresentação dos documentos de identificação civil e comprovante de endereço atualizados do beneficiário do alvará. Dessa forma, a expedição do alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica dos valores fica postergada para momento posterior à regularização da documentação exigida, devendo o procurador colacionar instrumento de mandato atualizado, cópia digitalizada colorida do RG e CPF e comprovante de endereço recente. Quanto aos encargos fiscais, afasta-se a incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), haja vista que a verba possui natureza estritamente remuneratória decorrente de sucumbência, e eventuais retenções de Imposto de Renda na fonte deverão ser retidas e recolhidas pela instituição financeira depositária no momento do efetivo levantamento, caso configurada hipótese legal de incidência. Por fim, transitada em julgado a presente decisão de extinção, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para a apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Inexistindo outras pendências ou diligências pendentes neste cumprimento de sentença autônomo de honorários, deve ser realizada a baixa e o arquivamento do feito, sem prejuízo da suspensão que atinge a lide principal em relação ao coexequente falecido Edison Pereira (evento 121, PET1), cujo andamento permanece condicionado à habilitação de seus sucessores legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro extinto o presente cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono, ante o adimplemento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) determino que o exequente e beneficiário, Dirnei Vieira de Vieira Júnior, proceda à juntada de procuração atualizada específica para este feito, acompanhada de fotocópia digitalizada colorida e legível de seu RG e CPF, além de comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que o mandato constante dos autos foi outorgado há mais de dez anos; c) postergo a deliberação acerca da expedição de alvará de levantamento ou transferência quando o valor for depositado; d) determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para o cálculo de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento, intimando-se o devedor para recolhimento, se aplicável; Registre-se. Intimem-se.

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