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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004426-96.2026.4.02.5001/ESIMPETRANTE: AUGUSTO CESAR MUNHAO ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436) ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar que determinou o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.823.719-7) em favor do impetrante, ressalvando que os atos de prorrogação e os pagamentos administrativos já foram integralmente processados, não havendo obrigação remanescente a ser executada. Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009. Custas remanescentes pelo impetrado, a qual é isento ex lege de seu recolhimento (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). O entendimento atual do STJ está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no inc. I, § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1081. Portanto adoto este entendimento do STJ para essa ação mandamental, já que o Enunciado nº 174 da III Jornada de Processo Civil do CJF dispõe que: ?As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança.? Sendo assim, entendo por dispensar a remessa necessária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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