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5004425-35.2019.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004425-35.2019.8.21.0009/RS EXEQUENTE: RUDINEI DA LUZ ADVOGADO(A): VANIA DOS SANTOS (OAB RS084873) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de dar completo cumprimento à decisão do evento 110, DESPADEC1, manifeste-se o exequente acerca do paradeiro do titular do veículo, Sr. JONATAS ANTUNES BORGES. Sobrevindo novo endereço, intime-se. 2. Considerando o pedido do evento 201, PET1, intime-se o Sr. Leiloeiro GILMAR THUME para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, desde já defiro a substituição de depositário. Nessa hipótese, consigno que deverá a parte credora fornecer os meios necessários para tanto. Em seguida, expeça-se mandado de substituição de depositário. 3. Do encaminhamento dos atos de expropriação: Nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, determino a alienação em leilão judicial do bem penhorado, nomeando o Leiloeiro Gilmar Thume para a efetivação dos atos de expropriação do bem, que deverá designar datas para a realização da hasta pública, no prazo de 10 dias. Fixo a remuneração do leiloeiro em 5% do valor da avaliação, tratando-se de bem móvel, com espeque no artigo 24, caput, do Decreto n.º 21.981/1932. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 891 do CPC, fixo como preço vil, para o segundo leilão, o equivalente a 60% do valor constante no laudo de avaliação. Para o caso de suspensão do leilão/praça, por pagamento ou acordo, bem como para o pedido de remição, ou, ainda, no caso de adjudicação, estabeleço que a parte executada deverá depositar previamente o valor apurado das despesas já efetuadas pelo leiloeiro, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação. O pedido de suspensão do leilão/praça ou remição da execução deverá ser instruído com o prévio depósito das despesas processuais. Frustrado o leilão, deverá o leiloeiro informar a este juízo, com a maior brevidade possível e de forma inequívoca, se o bem é ou não suscetível de apreciação mercadológica. Agendada intimação eletrônica.

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