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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004425-21.2025.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: ELETROSYSTEM DISTRIBUIDOR DE FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794)
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
EXECUTADO: JFC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): MAYCON CANTOIA BONI (OAB SC056783)
ADVOGADO(A): SIMONE FORCELLINI NESI (OAB SC035875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELETROSYSTEM DISTRIBUIDOR DE FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA contra JFC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Citação da executada em 20/01/2026, evento 32, que ficou inerte, evento 33. Com efeito, passou-se à realização dos convênios ordinários em face da parte executada.
Pesquisa de ativos judiciais, evento 35.
Renajud negativo, evento 49.Sisbajud bloqueou R$191,48 em 24/02/2026, evento 42. Intimação da executada, evento 46/65.
Infojud, evento 59.
Exequente requereu a expedição de ofícios ou ordens judiciais para pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome da executada junto a instituições de pagamento e plataformas digitais, eventos 58 e 64.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Registro que o convênio do SISBAJUD abrange tais plataformas digitais, de modo que indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições, pela inutilidade da medida.
2. Tendo em vista que a executada foi devidamente intimada do bloqueio Sisbajud, evento 46/65, e ficou inerte, evento 66, converto o bloqueio em penhora. EXPEÇA-SE alvará do numerário em favor da exequente. Para tanto, deverá a parte informar seus dados bancários.
3. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
4. Então, PROCEDA-SE com o convênio do Sisbajud, na modalidade teimosinha.
5. Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.