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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004424-34.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: HAACKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA RAMOS HAACKE (OAB SC012878)
ADVOGADO(A): JULIANA VIGARANI BELUZZO (OAB SC065910)
RÉU: PEDRA BRANCA EMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA DOMINGOS DA SILVA (OAB SC076905)
ADVOGADO(A): GABRIELLA ABITANTE MACHADO (OAB SC078078)
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253)
ADVOGADO(A): LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453)
ADVOGADO(A): LIDIANE CARLA DE OLIVEIRA (OAB SC070839)
DESPACHO/DECISÃO
1. A contestação/reconvenção aforada pela parte requerida/reconvinte não veio instruída com qualquer documento que retrate a continuidade das obras, à exceção de algumas fotografias, as quais são anteriores ao período noticiado como de continuidade na petição. Todavia, a fim de preservar a lisura do presente feito, e considerando que um dos pedidos formulados a título de tutela provisória pela parte autora/reconvinda foi a autorização para substituição da parte requerida/reconvinte, visando à continuidade dos serviços, intime-se a parte autora/reconvinda para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela formulado, notadamente quanto à continuidade das obras, ainda que não tenha havido autorização deste Juízo para tanto, sob pena de preclusão.
2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida/reconvinte deverá apresentar réplica à contestação em reconvenção, sob pena de preclusão.
3. Após, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. Intimem-se.