Publicações do processo

5004422-35.2024.8.21.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5004422-35.2024.8.21.0032/RS REQUERENTE: WILLIAM WAGNER FARIAS DE AZEVEDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): FÁBIO PIRES ESCOBAR (OAB RS132282) ADVOGADO(A): MARILISE AZZI PIRES (OAB RS026931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Alvorina Azevedo Oliveira, falecida em 28 de setembro de 2017, ajuizada por seu herdeiro William Wagner Farias de Azevedo, pessoa interditada e curatelada, representada pelo curador e Diretor-Presidente da Comunidade Terapêutica Despertar (antiga Comunidade Cara Limpa), Bruno Ignacio Perez Guibernau, conforme petição inicial e termo de curatela (Evento 1). Vieram os autos conclusos. 1. Da Gratuidade da Justiça De início, verifica-se que o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado desde a petição inicial (Evento 1), ainda não foi formalmente apreciado. Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos previdenciários, a declaração de hipossuficiência e o termo de curatela, resta evidenciado que o herdeiro é pessoa incapaz, acolhida em entidade terapêutica, cuja renda mensal restringe-se a um salário mínimo advindo de pensão por morte, sem liquidez imediata no acervo hereditário para suportar os custos processuais. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, abrangendo todas as despesas e atos processuais, inclusive as diligências de Oficiais de Justiça, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e II, do CPC. Por conseguinte, resta dispensado o recolhimento da despesa de condução certificada no Evento 59. 2. Da Citação da Coerdeira Cássia Azevedo Oliveira Considerando que a citação por via postal restou frustrada e que foi deferida a expedição de mandado no despacho do Evento 52, determino à Secretaria que expeça o competente mandado de citação por Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço indicado no Evento 52 (Rua C, nº 59, Bairro Poço Três, Arroio dos Ratos/RS), observando-se a isenção de custas e despesas decorrente do benefício da gratuidade da justiça ora deferido. A citanda deverá ser cientificada dos termos da presente ação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o inventário e, em especial, acerca da renúncia aos direitos hereditários documentada nos autos. 3. Da Manifestação do Município de Arroio dos Ratos e do Pedido de Alienação do Bem O Município de Arroio dos Ratos manifestou-se no Evento 67 concordando com a alienação do imóvel, desde que resguardado o depósito judicial do produto arrecadado para satisfação prioritária dos débitos fiscais de IPTU informados nos Eventos 68 e 69, com base nos artigos 1.997 e 2.000 do Código Civil. Nesse contexto, a pretensão de alienação antecipada do bem formulada pelo inventariante depende de prévia e indispensável manifestação do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 620 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da proteção aos interesses do herdeiro incapaz e da necessária aferição da conveniência e utilidade da medida, bem como dos reflexos tributários decorrentes dos débitos noticiados pelo Município. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao herdeiro William Wagner Farias de Azevedo, tornando sem efeito a cobrança de condução do ato ordinatório do Evento 65 e determino a imediata expedição de mandado de citação de Cássia Azevedo Oliveira, por Oficial de Justiça, independentemente de recolhimento de condução, no endereço situado na Rua C, nº 59, Bairro Poço Três, Arroio dos Ratos/RS, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da manifestação e dos cálculos apresentados pelo Município de Arroio dos Ratos no Evento 67. Decorridos os prazos das determinações anteriores, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer conclusivo acerca das primeiras declarações, das avaliações do imóvel, do plano de aplicação dos recursos e do requerimento de alienação antecipada do bem. Cumpridas as etapas acima, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.