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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5004422-35.2024.8.21.0032/RS
REQUERENTE: WILLIAM WAGNER FARIAS DE AZEVEDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): FÁBIO PIRES ESCOBAR (OAB RS132282)
ADVOGADO(A): MARILISE AZZI PIRES (OAB RS026931)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Alvorina Azevedo Oliveira, falecida em 28 de setembro de 2017, ajuizada por seu herdeiro William Wagner Farias de Azevedo, pessoa interditada e curatelada, representada pelo curador e Diretor-Presidente da Comunidade Terapêutica Despertar (antiga Comunidade Cara Limpa), Bruno Ignacio Perez Guibernau, conforme petição inicial e termo de curatela (Evento 1).
Vieram os autos conclusos.
1. Da Gratuidade da Justiça
De início, verifica-se que o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado desde a petição inicial (Evento 1), ainda não foi formalmente apreciado.
Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos previdenciários, a declaração de hipossuficiência e o termo de curatela, resta evidenciado que o herdeiro é pessoa incapaz, acolhida em entidade terapêutica, cuja renda mensal restringe-se a um salário mínimo advindo de pensão por morte, sem liquidez imediata no acervo hereditário para suportar os custos processuais.
Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, abrangendo todas as despesas e atos processuais, inclusive as diligências de Oficiais de Justiça, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e II, do CPC.
Por conseguinte, resta dispensado o recolhimento da despesa de condução certificada no Evento 59.
2. Da Citação da Coerdeira Cássia Azevedo Oliveira
Considerando que a citação por via postal restou frustrada e que foi deferida a expedição de mandado no despacho do Evento 52, determino à Secretaria que expeça o competente mandado de citação por Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço indicado no Evento 52 (Rua C, nº 59, Bairro Poço Três, Arroio dos Ratos/RS), observando-se a isenção de custas e despesas decorrente do benefício da gratuidade da justiça ora deferido.
A citanda deverá ser cientificada dos termos da presente ação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o inventário e, em especial, acerca da renúncia aos direitos hereditários documentada nos autos.
3. Da Manifestação do Município de Arroio dos Ratos e do Pedido de Alienação do Bem
O Município de Arroio dos Ratos manifestou-se no Evento 67 concordando com a alienação do imóvel, desde que resguardado o depósito judicial do produto arrecadado para satisfação prioritária dos débitos fiscais de IPTU informados nos Eventos 68 e 69, com base nos artigos 1.997 e 2.000 do Código Civil.
Nesse contexto, a pretensão de alienação antecipada do bem formulada pelo inventariante depende de prévia e indispensável manifestação do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 620 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da proteção aos interesses do herdeiro incapaz e da necessária aferição da conveniência e utilidade da medida, bem como dos reflexos tributários decorrentes dos débitos noticiados pelo Município.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao herdeiro William Wagner Farias de Azevedo, tornando sem efeito a cobrança de condução do ato ordinatório do Evento 65 e determino a imediata expedição de mandado de citação de Cássia Azevedo Oliveira, por Oficial de Justiça, independentemente de recolhimento de condução, no endereço situado na Rua C, nº 59, Bairro Poço Três, Arroio dos Ratos/RS, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da manifestação e dos cálculos apresentados pelo Município de Arroio dos Ratos no Evento 67.
Decorridos os prazos das determinações anteriores, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer conclusivo acerca das primeiras declarações, das avaliações do imóvel, do plano de aplicação dos recursos e do requerimento de alienação antecipada do bem.
Cumpridas as etapas acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.