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5004421-96.2025.4.04.7121

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004421-96.2025.4.04.7121/RS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização nacional em que se discute a concessão de benefício assistencial. O STJ no PUIL 825/RS decidiu a respeito da caracterização da chamada "jurisprudência dominante" para fins de fins de manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Aquela Corte firmou entendimento de que "jurisprudência dominante" seria aquela proferida em IRDR, IAC e recursos especiais repetitivos, além dos julgamentos em embargos de divergência e os pronunciamentos da Corte Especial. Assim, verifica-se nos autos que o paradigma indicado não atende a tal definição, de forma que não resta atendido o requisito estabelecido pelo art. 14, §2º da Lei nº 10.259/2001: (...) Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (...) Nesse sentido, a TNU publicou a Questão de Ordem nº 5, alterada em 15/9/2023: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, V, "a", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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