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5004421-68.2026.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004421-68.2026.8.21.0165/RS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Maria Eduarda da Rosa Furtado ajuizou ação de indenização com pedido de tutela provisória de urgência em face de Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Marcio Farias de Farias Junior. Relata que é estagiária e mãe solo de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, em 03/09/2026, às 6h58min, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 2.624,07 de sua conta bancária junto ao Banrisul para conta de titularidade de Marcio Farias de Farias Junior, mantida no Banco Bradesco S.A. Sustenta não ter autorizado a operação, afirmando que a transação ocorreu em horário incompatível com seu perfil habitual de utilização da conta. Refere que, ao identificar a movimentação, entrou em contato com o titular da conta destinatária por meio da rede social Instagram. Segundo relata, o corréu confirmou a titularidade da conta, informou que não mais a utilizava e que necessitaria obter as credenciais de acesso para verificar a situação e providenciar eventual devolução dos valores. Alega ter registrado boletim de ocorrência e formalizado reclamação junto ao Banco Central do Brasil. Afirma que o valor transferido possui natureza alimentar, correspondendo à integralidade dos recursos disponíveis em sua conta e destinados à manutenção própria e de seu filho, incluindo despesas com medicamentos de uso contínuo. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Banrisul o imediato estorno do valor transferido ou, subsidiariamente, a adoção das medidas necessárias para bloqueio e restituição dos valores existentes na conta destinatária. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que, de acordo com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, a tramitação dos processos em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais. Cabível, pois, a formulação do pedido de gratuidade apenas na eventual interposição de recurso, hipótese em que será apreciado pela instância superior. 3. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos apresentados são suficientes, neste momento processual, para o reconhecimento da presença de ambos os requisitos. A autora sustenta que a transferência via PIX no valor de R$ 2.624,07 foi realizada sem sua autorização. O comprovante juntado aos autos demonstra a efetiva realização da operação em 03/09/2026, às 6h58min, com transferência do valor indicado para conta de titularidade de Marcio Farias de Farias Junior. Também possui relevância, para os fins desta análise inicial, a conversa mantida entre a autora e o corréu por meio da rede social Instagram. Nas mensagens apresentadas, o corréu reconhece a titularidade da conta destinatária e afirma que não a utilizava regularmente, demonstrando desconhecimento acerca do recebimento dos valores e informando que necessitaria recuperar o acesso à conta para verificar a situação. Em nenhum momento há indicação de existência de relação negocial entre as partes que justificasse a transferência realizada. Ao contrário, o conteúdo da conversa é compatível, em tese, com a alegação de ocorrência de movimentação indevida. Além disso, o documento juntado no evento 6.1 evidencia que a conta destinatária recebeu o valor de R$ 2.624,07 via PIX, contendo, na sequência, lançamento identificado como bloqueio cautelar de montante equivalente, circunstância que corrobora a narrativa apresentada pela autora e demonstra que os valores permanecem vinculados à conta de destino. Também merece destaque que a relação mantida entre a autora e o Banrisul possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ. Diante desse conjunto probatório, encontra-se suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora é estagiária e responsável pelo sustento de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Demonstram, ainda, que a quantia transferida correspondia à integralidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária. Consta dos autos documentação médica comprovando que o menor realiza tratamento contínuo e faz uso regular de medicação prescrita por especialista, circunstância que evidencia a relevância dos recursos para a manutenção das necessidades básicas da família. A privação integral da quantia indicada possui potencial para comprometer o custeio de despesas essenciais, inclusive relacionadas à saúde do filho da autora, caracterizando risco concreto e imediato de dano. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado. Conforme documento juntado no evento 6, os valores permanecem submetidos a bloqueio cautelar na conta do corréu junto ao Banco Bradesco S.A., circunstância que possibilita a adoção de providência eficaz para preservação do resultado prático da demanda. Diante desse cenário, mostra-se adequada e proporcional a determinação de transferência do valor bloqueado à conta da autora, limitada ao montante objeto da controvérsia, evitando eventual liberação futura dos recursos antes do encerramento da instrução processual. Estão, portanto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, promova a transferência do valor de R$ 2.624,07, atualmente submetido a bloqueio cautelar na conta de titularidade de Marcio Farias de Farias Junior, para a conta de titularidade da autora Maria Eduarda da Rosa Furtado, junto ao Banrisul, agência 0027, conta 35.194124.0-8, comprovando nos autos o cumprimento da medida. 4. Designada audiência de conciliação, citem-se e intimem-se.

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