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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004420-83.2025.8.24.0505/SC
ACUSADO: TIAGO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS WAGNER MARTINS DA SILVA (OAB RJ188638)
DESPACHO/DECISÃO
O acusado foi intimado para retirada do celular apreendido, ocasião em que "Afirmou que a advogada Sra. Larissa ou sua mãe Efigênia Souza da Silva (47-99947-4058) podem pegar seu celular" (evento 180.1).
Desse modo, AUTORIZO a retirada do aparelho pelas pessoas indicadas, condicionada, contudo, à apresentação, no ato da retirada, de documento oficial de identificação, no caso da genitora, e de procuração com poderes especiais para retirar o referido objeto, no caso da advogada.
Considerando que foi fornecido apenas o contato telefônico da mãe do acusado, intime-se Efigênia Souza da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça ao Fórum desta Comarca para retirar o bem apreendido (celular), sob pena de destinação.
Acaso não localizada, ou inerte no referido prazo, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, fixado no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Decorrido o lapso temporal sem o comparecimento do interessado para restituição dos objetos apreendidos, cabe ao Judiciário encaminhar os bens para destinação diversa, já que se mostra inviável mantê-los sob custódia "ad infinitum".
Logo, proceda-se a entrega do celular apreendido ao IGP/SC, em doação, autorizando a mencionada instituição, a utilizar as peças com a finalidade específica da recuperar dados de outros aparelhos à serem periciados que, eventualmente, se encontrem danificados.
Por fim, nada mais havendo pendente, arquive-se com as devidas baixas