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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004420-60.2025.8.21.0087/RSRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CESAR ALEX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, a teor do artigo 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil.
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