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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004418-84.2021.8.21.0005/RS AUTOR: SUELEN KLAUS DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484) AUTOR: KAUAN DA SILVA DUTRA ADVOGADO(A): VANESSA DAL PONTE (OAB RS081484) RÉU: CLINICA DENTARIA BENTO GONCALVES LTDA ADVOGADO(A): IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Suelen Klaus da Silva e Kauan da Silva Dutra em face de Clínica Dentária Bento Gonçalves Ltda., na qual foi determinada a realização de prova pericial odontológica. Apresentado o laudo pericial oficial pela perita nomeada (Evento 175), a ré formulou manifestação técnica acompanhada de quesitos complementares (Evento 184). A perita judicial apresentou os devidos esclarecimentos complementares (Eventos 187 e 195), sobre os quais a ré novamente se manifestou (Evento 202). Por sua vez, a parte autora reiterou sucessivos pedidos para que fosse oficiado ao Hospital Tacchini a fim de obter exame de raio-x de fratura da diáfise da clavícula direita do autor, com posterior remessa dos autos à perita para reapreciação do quesito número 5. Instada a se manifestar, a perita judicial peticionou informando que a radiografia referente à fratura de clavícula não guarda qualquer relação técnica com a apuração de abscesso ou infecção na raiz dentária, postulando a liberação dos honorários periciais (Evento 206). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Do pedido de complementação probatória formulado pela parte autora O pedido da parte autora para requisição de exames radiográficos de fratura de clavícula com o objetivo de subsidiar a perícia odontológica não merece acolhimento. Com efeito, a perita oficial esclareceu de forma técnica e categórica que um exame de radiografia voltado à averiguação de fratura óssea na clavícula é inteiramente impertinente para elucidar a controvérsia sobre a ocorrência e o nexo causal de eventual abscesso ou infecção na raiz dentária (Evento 206). Ademais, verifica-se que o prontuário médico hospitalar completo do atendimento prestado ao autor em razão da drenagem de abscesso cervical foi devidamente carreado aos autos (Evento 165), contendo relatórios cirúrgicos, diagnósticos e descrições das intervenções efetuadas pela equipe médica. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela utilidade dos atos probatórios. Portanto, diante da impertinência temática evidente entre a fratura ortopédica de clavícula e a patologia odontológica discutida, indefere-se o pleito de expedição de novo ofício e de reabertura da perícia. 2. Do encerramento da prova pericial e dos honorários periciais Constata-se que a perita nomeada respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados por ambas as partes e prestou os esclarecimentos adicionais necessários, esgotando o objeto da prova técnica. Assim, impõe-se a homologação dos trabalhos periciais e o encerramento da fase pericial. Quanto aos honorários da perita, considerando que o encargo foi desempenhado a contento e que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, expeça-se a competente requisição de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme os parâmetros regulamentares aplicáveis. Ante o exposto: a) indefiro o pedido da parte autora de expedição de ofício para juntada de exame radiográfico de clavícula e de retorno dos autos à perita; b) declaro encerrada a instrução pericial, ante a regularidade do laudo e dos esclarecimentos prestados; c) determino a expedição de ofício ou requisição perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento dos honorários devidos à perita nomeada; d) intimem-se as partes desta decisão, voltando após os autos conclusos para a designação da audiência de instrução.
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