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Processo 5004418-06.2025.8.08.0038

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004418-06.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVNA SANTOS TIGRE PAINS REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização proposta por IVNA SANTOS TIGRE PAINS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado em 08/11/2024 com a instituição requerida Cédula de Crédito Bancário sob a proposta nº 18027597, para financiamento de veículo automotor no valor de R$ 44.718,60, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 1.654,08. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (3,11% a.m. e 44,41% a.a.), reputando-os superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Impugna a cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" no montante de R$ 450,32 e pleiteia a revisão das taxas, o recálculo do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e compensação, além de reparação extrapatrimonial decorrente dos encargos desproporcionais cobrados. Juntou documentos (IDs 77551729 a 77553211 e 83175921 a 83175930). A decisão de ID 89771955 deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência antecipada e determinou a citação da instituição financeira. Regularmente citado, o réu ofertou contestação tempestiva (ID 92743602). Defendeu a legalidade da avença e a intangibilidade do pacto sob o prisma do pacta sunt servanda. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios refletem as práticas de mercado e não alcançam o patamar do dobro da média apurada pelo BACEN, inocorrendo ilicitude. Sustentou a licitude das tarifas contratuais, a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou atos societários e procuração (IDs 92063837 e 92743602). A autora apresentou réplica em ID 94576787, refutando os termos defensivos e repisando a pretensão vestibular. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 96108286), autora e réu compareceram aos autos manifestando desinteresse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 98117824 e 98280018). É o relatório Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares processuais pendentes ou nulidades a declarar. Mostrando-se desnecessária a instrução em audiência ou a produção de perícia técnica contábil nesta fase de conhecimento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica em exame submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ex vi do art. 3º, § 2º, preceito alinhado ao entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a incidência do CDC não acarreta a procedência automática das pretensões nem a declaração indistinta de nulidade de cláusulas, exigindo-se a comprovação de efetiva abusividade, ilegalidade ou vantagem exagerada. 1. Da Tarifa de Registro de Contrato Inicialmente, a parte autora impugna a cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" no valor de R$ 450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), discriminada no item C.5 da CCB (ID 77551742, fl. 2). Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP) sob o rito dos recursos repetitivos: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Ocorre que, na hipótese vertente, a instituição financeira ré limitou-se a defender genericamente a licitude da cobrança em sua contestação, não acostando aos autos nenhum documento probatório que comprove o efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito competente (Detran) ou a comprovação dos custos correspondentes despendidos perante terceiros. Nesse contexto, a ausência de comprovação do serviço efetivamente prestado configura cobrança indevida por serviço não demonstrado, acarretando a nulidade do referido encargo, com o consequente dever de restituição do valor cobrado, na modalidade simples, ausente má-fé qualificada do credor. 2. Dos Juros Remuneratórios Sustenta a autora que a taxa de juros praticada na avença é abusiva e desproporcional. O instrumento contratual (ID 77551742) fixa a taxa de juros remuneratórios em 3,11% ao mês (44,41% ao ano) e o Custo Efetivo Total (CET) em 3,30% ao mês (47,64% ao ano). À época da celebração da avença (novembro de 2024), a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de financiamento de veículos (recursos livres – pessoas físicas) girava em torno de 1,88% ao mês. Parte expressiva dos Tribunais pátrios possui entendimento consolidado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios contratada mostra-se abusiva quando supera em uma vez e meia (1,5x) a taxa média praticada pelo mercado para a mesma espécie de operação: (...) CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, pois as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como referencial relevante, mas não como limite absoluto. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida quando a taxa pactuada se mostra significativamente discrepante da média de mercado, sendo o parâmetro de uma vez e meia a taxa média critério admitido para evidenciar discrepância relevante. A taxa contratada de 3,10% ao mês e 44,25% ao ano supera uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para a data da contratação, de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, o que evidencia abusividade no caso concreto. A instituição financeira não demonstra circunstância concreta apta a justificar o afastamento da taxa média de mercado, pois apresenta apenas argumentos genéricos sobre financiamento de veículos antigos, risco de inadimplência, baixa recuperabilidade da garantia, parecer econômico, gráficos e dados abstratos de mercado. (...) (TJMG; APCV 5001269-25.2024.8.13.0514; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 07/08/2026; DJEMG 08/08/2026). No caso concreto e nuances do caso, aplicando-se o parâmetro jurisprudencial objetivo sobre a taxa média divulgada pelo BACEN para a data da contratação (1,88% a.m.), constata-se que o limite máximo admitido para o período seria de 2,82% ao mês (1,88% x 1,5 = 2,82%). A taxa pactuada pela ré (3,11% a.m.) supera o patamar de 1,5 vez a média do mercado, caracterizando desvantagem exagerada imposta à consumidora (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC). Dessa forma, mostra-se cabível a revisão da cláusula de juros remuneratórios, devendo ser substituída pela taxa de 2,82% ao mês. Como consequência lógica do reconhecimento da abusividade, impõe-se o recálculo integral da operação com base no novo encargo fixado, procedendo-se à restituição simples dos valores vertidos a maior em liquidação de sentença, admitida a compensação com o saldo devedor porventura remanescente (art. 368 do Código Civil). 3. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Conforme pacífica jurisprudência, a mera cobrança de encargos contratuais posteriormente reconhecidos como abusivos não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, inexistindo demonstração de desdobramento fático gravoso que tenha violado os atributos da personalidade ou a honra da autora: (...) A mera revisão de cláusulas contratuais, embora reconhecida a ilicitude (juros abusivos e extrapolação mínima da margem), possui natureza eminentemente patrimonial e não configura, por si só, dano moral, exigindo prova de ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJES; Apelação Cível nº 5009052-67.2023.8.08.0021; Relatora: Heloisa Cariello; DJES). Trata-se de dissabor intrínseco à divergência interpretativa de cláusulas negociais de natureza patrimonial, improcedendo a pretensão correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cláusula que estipulou os juros remuneratórios no patamar de 3,11% ao mês e 44,41% ao ano na Cédula de Crédito Bancário/Proposta nº 18027597; b) DETERMINAR a revisão do contrato, substituindo-se a taxa de juros remuneratórios pactuada pelo patamar de 2,82% ao mês; c) CONDENAR o requerido a proceder ao recálculo integral da operação com a taxa ora fixada, apurando-se em liquidação de sentença o saldo devido ou vertido a maior; d) CONDENAR o requerido à repetição simples dos valores pagos a maior pela autora em razão dos juros expurgados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC (ou índice legal supletivo) a contar da citação, autorizada a compensação recíproca com eventual saldo devedor remanescente; e) CONDENAR o requerido a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), atinente à "Tarifa de Registro de Contrato", com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da contratação/desembolso e juros de mora legais a partir da citação válida; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC): CONDENO o requerido ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC); CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJES, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se . Sentença já registrada no sistema PJE. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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