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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 5004415-79.2020.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
APELADO: IMOBILIARIA LITORAL SC LTDA (RÉU)
APELADO: ALLAN PATRICK AUGUSTMAK (RÉU)
APELADO: EDUARDO ANTUNES (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA DA DO ADQUIRENTE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A FORMA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA PESSOAL DE INTERMEDIÁRIOS DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À CONSTRUTORA. PAGAMENTO A TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO PAGAMENTO PUTATIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO INADIMPLEMENTO PERANTE A CREDORA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA DOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO AFASTA A MORA DA DEVEDORA PERANTE A CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DOS INTERMEDIÁRIOS DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE MANDATO VERBAL ASSUMIDO PARA REPASSE DOS VALORES. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DA CORRETAGEM MANTIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE NA RESPONSABILIDADE DOS INTERMEDIÁRIOS PELA APROPRIAÇÃO DOS VALORES. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pagamento realizado a intermediários do negócio, sem poderes de representação do credor e em desacordo com a forma contratualmente estipulada, não possui efeito liberatório em relação ao credor que não recebeu os valores. Inteligência do CC/2002, art. 308.
2. Não se configura pagamento putativo quando o devedor tem ciência de que o destinatário do pagamento não é o credor nem seu representante e não demonstra a ocorrência de erro escusável. Interpretação do CC/2002, art. 309.
3. A responsabilidade dos intermediários pela apropriação de valores recebidos da autora para posterior repasse não afasta a inadimplência do contratante perante a credora que não recebeu as parcelas devidas, tratando-se, no primeiro caso, de mandato verbal entre a autora e os corretores de imóveis.
4. O reconhecimento de que a contratante foi ludibriada pelos intermediários do negócio não implica responsabilidade da construtora quando inexistente prova de sua participação nos fatos.
5. É válida a cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos quando expressamente pactuada em contrato celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018 e vinculado a empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, devidamente comprovado por averbação na matrícula imobiliária.
6. A indenização por danos morais decorrente da apropriação indevida de valores por intermediários deve ser aferida à luz das circunstâncias específicas da conduta lesiva e das condições das partes envolvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários recursais em 5% sobre os valores anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de setembro de 2026.