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5004415-56.2017.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004415-56.2017.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ZULIANELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARINA AZEREDO DA SILVA (OAB RS117138) ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) EXECUTADO: PAULINO VELHO ADVOGADO(A): ELAINE PACHECO DE SOUZA (OAB RS103140) ADVOGADO(A): MARLOVA JAQUELINE MACEDO MENDES (OAB RS045151) ADVOGADO(A): IVO JOSE FERNANDES MENDES (OAB RS140876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS O Termo de Confissão de Dívida que embasa a execução prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano), e este Juízo já havia fixado esse parâmetro nas decisões anteriores que estabeleceram os critérios do cálculo. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelece a Taxa Legal para as hipóteses em que os juros não forem convencionados, forem convencionados sem taxa estipulada ou decorram diretamente de determinação legal. No caso dos autos, porém, existe taxa contratual expressa, o que afasta a aplicação subsidiária da Taxa Legal após 30/08/2024. Por essa razão, a alteração promovida pela Contadoria no Evento 538, com a substituição dos juros convencionais pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024, não se mostra adequada ao caso concreto e deve ser corrigida. Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês durante todo o período da execução, inclusive após 30/08/2024, sendo o valor corrigido, tudo pelos índices fixados pelas partes no Termo de Confissão de Dívida. Quanto aos honorários fixados nos embargos à execução, assiste razão ao apontamento do Evento 552: a sentença dos embargos não estipulou taxa de juros para esses honorários, de modo que, neste componente específico, aplica-se a regra do art. 406 do Código Civil. A Contadoria deverá adotar a Taxa Legal para os juros moratórios incidentes sobre os honorários dos embargos, a partir do trânsito em julgado da sentença dos embargos, em conformidade com os parâmetros já consignados no cálculo do Evento 538, sem alteração do critério quanto ao principal e aos honorários da execução. 2. DA QUESTÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DO LANÇAMENTO DE R$ 4.703,24 A Contadoria esclareceu no Evento 538 que o valor de R$4.703,24, originalmente lançado no Evento 518 como amortização, correspondia aos depósitos judiciais efetuados pelo executado na conta do processo, acrescido do bloqueio de R$359,70. Retirado este último (cuja devolução ao executado já foi determinada), remanesceriam R$ 4.429,39 ainda depositados em juízo. O executado esclareceu que o valor de R$4.468,66 constrito em 04/10/2025 foi levantado pelo próprio executado por meio de alvará, por ter sido considerado impenhorável. Portanto, na visão do executado, esse montante não constitui amortização da dívida, pois retornou ao seu patrimônio. A exequente, por sua vez, argumentou que os R$4.429,39 já foram computados como amortização no total de R$53.087,96, e que devolvê-los simultaneamente ao executado implicaria duplo benefício, reduzindo a dívida e, ao mesmo tempo, restituindo ao devedor os valores que geraram essa redução. Ambas as partes, portanto, convergem num ponto essencial: o valor de R$4.468,66 (ou R$ 4.703,24 atualizado) não deveria ser tratado como amortização, pois foi posteriormente liberado ao executado. A divergência prática está nos efeitos contábeis desse ajuste. A solução coerente é a seguinte: se o valor constrito em 04/10/2025 e levantado pelo executado não constituiu efetivo pagamento da dívida, ele não pode figurar como amortização. O cálculo deverá ser refeito pela Contadoria com a exclusão desse lançamento da rubrica de amortizações. Assim, apenas os valores efetivamente vertidos em favor do credor (transferidos para o processo com penhora no rosto dos autos), ou mantidos em conta de depósito judicial de modo definitivo para fins de satisfação forçada da execução, poderão ensejar a dedução no cálculo do débito exequendo. 3. DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A exequente apontou, no Evento 545, a existência de penhora no rosto destes autos oriunda do processo nº 5000585-77.2020.8.21.0010, até o limite de R$89.217,68 (evento 317), e de penhora oriunda do processo nº 5020742-32.2024.8.21.0010, no valor de R$1.360,81 (evento 517). Assim, o crédito existente em favor do exequente deverá ser direcionado para pagamento das penhoras no rosto dos autos anotadas, conforme suas respectivas preferências e anterioridade. Este ponto será apreciado oportunamente, após a apuração do saldo definitivo. 4. DOS PEDIDOS DO EXECUTADO RELATIVOS A MULTA, HONORÁRIOS E COBRANÇA INDEVIDA O executado formulou nos Eventos 525 e 552 requerimentos de condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% e honorários advocatícios adicionais de 20%, aduzindo que a credora incorreu em prática de cobrança indevida de valores e em comportamento protelatório decorrente da insistência em demonstrativos de débito indevidamente inflados e reiteradamente reformulados. Para o reconhecimento e imposição de sanções civis de caráter punitivo por litigância de má-fé, reguladas pelos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de conduta intencionalmente eivada de má-fé, dolo ou deslealdade processual de uma das partes litigantes. O regular e legítimo exercício do contraditório, consubstanciado na discussão técnica a respeito de critérios matemáticos de atualização monetária, incidência de juros contratuais, amortizações parceladas e dedução de taxas legais, situa-se no âmbito da ampla defesa e não autoriza a presunção de dolo processual. A análise histórica da tramitação deste feito revela que as divergências contábeis decorreram da inegável complexidade da liquidação de um débito de longa duração, sujeito a múltiplos bloqueios, levantamentos judiciais e amortizações sucessivas. O próprio executado admitiu no Evento 536 a ocorrência de erro material involuntário em suas manifestações pretéritas ao computar um valor impenhorável já levantado por ele como pagamento da dívida. Esse cenário demonstra que ambas as partes incorreram em equívocos de natureza puramente técnica ao longo do trâmite processual, inexistindo suporte fático para atribuir má-fé exclusiva a qualquer dos litigantes. Ademais, a própria apuração realizada pelo órgão imparcial da Contadoria Judicial no Evento 538 apontou, mesmo sob os parâmetros anteriores, a subsistência de saldo devedor remanescente em favor da credora exequente no valor de R$758,97, importância esta que será ampliada com a necessária exclusão da amortização indevida de R$4.703,24 determinada nesta decisão. Resta de plano infirmada a hipótese de cobrança dolosa de valores indevidos ou de débito integralmente quitado. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário do executado formulado no Evento 552 para dispensa de custas da Contadoria Judicial por meio de juízo de equidade, cumpre ressaltar que o adimplemento das custas e despesas processuais vinculadas aos atos de liquidação e elaboração de cálculos do juízo decorre diretamente do princípio da sucumbência e da causalidade. Rejeitam-se, por conseguinte, os pedidos de condenação da exequente por litigância de má-fé, aplicação de multa, fixação de novos honorários ou dispensa equitativa de custas processuais. Ante o exposto, resolvo as controvérsias de cálculo pendentes e determino as seguintes providências: a) acolher parcialmente a impugnação apresentada pela exequente no Evento 545 para determinar que a Contadoria Judicial refaça a conta de liquidação da dívida aplicando juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano) sobre o montante principal e sobre os honorários fixados na execução durante todo o interregno do cálculo, afastando-se de forma integral a aplicação subsidiária da Taxa Legal do artigo 406 do Código Civil após a data de 30/08/2024; b) acolher o pedido formulado pelo executado no Evento 554 para determinar que, especificamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos embargos à execução, seja adotada a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024); c) determinar à Contadoria Judicial que proceda à exclusão do lançamento de R$ 4.703,24 (lançado originalmente no Evento 518) da rubrica de amortizações do cálculo, tendo em vista que o bloqueio que deu ensejo ao montante atualizado foi integralmente liberado e devolvido ao executado Paulino Velho, inexistindo efetivo efeito de pagamento parcial do débito exequendo; d) rejeitar de forma integral os pedidos de condenação da exequente ao pagamento de multa de 10% por litigância de má-fé, sanção por cobrança indevida, honorários advocatícios de 20% e dispensa ou isenção equitativa de custas judiciais decorrentes dos cálculos, formulados pelo executado nos Eventos 525 e 552; e) relegar a apreciação acerca da destinação do saldo de depósitos residuais e da efetivação das ordens de penhora no rosto dos autos oriundas dos feitos nº 5000585-77.2020.8.21.0010 (anotada no Evento 317) e nº 5020742-32.2024.8.21.0010 (anotada no Evento 517) para momento processual subsequente à homologação dos cálculos retificados; d) após a juntada do novo cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação. e) ficam mantidos suspensos os atos de constrição até a resolução definitiva da controvérsia sobre os valores, conforme determinado no Evento 528. Intimem-se.

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