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5004415-55.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004415-55.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE: GILMAR BARDIM MEDEIROS ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) DESPACHO/DECISÃO 1. GILMAR BARDIM MEDEIROS impetrou mandado de segurança por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine, inclusive liminarmente, ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Osório que reconheça o direito do segurado à prorrogação do período de graça por 24 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91), determinando ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/12/2025), concedendo o beneficio de auxílio doença, com direito a prorrogação de benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Delimitação do objeto do Mandado de Segurança Pretende a impetrante, entre outros pedidos, por meio do presente remédio constitucional, seja determinado que o INSS implante o benefício desde a DER e efetue o pagamento das parcelas atrasadas. Contudo, observo que é entendimento do Supremo Tribunal Federal há mais de cinco décadas que Mandado de Segurança não é sucedâneo de ação de cobrança: "Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." O STF segue aplicando o entendimento revelado em tais súmulas, como se observa, a título de exemplo, nos Mandados de Segurança nº. 31.690 (AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014) nº. 26.740 ED (rel. Ministro Ayres Britto, 2ª T, julgamento em 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012) e nº. 27.565 (rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011). No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PAGOS. DESDOBRAMENTO DA PENSÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 269 DO STF.1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.2. Cabendo ao INSS fazer o desdobramento da pensão a partir do respectivo requerimento, reduzindo o valor pago à Impetrante, não se vislumbrando, ainda, a existência de má-fé no recebimento dos valores, não é caso de devolução, devendo a Autarquia cessar os descontos indevidos. 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5005356-03.2024.4.04.7112, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 15/04/2025). grifei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-5-1998. LEI 9.711-98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 E 271 DO STF.1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e restabelecida a aposentadoria indevidamente cancelada. 3. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (intelecção Súmulas 269 e 271 do STF), sendo restrita a condenação somente às parcelas vencidas a partir do seu ajuizamento.4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81. (TRF4, AMS 2006.70.01.003739-5, 6ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 06/06/2007) (grifei). Desse modo, constatada a manifesta impropriedade da via eleita, por não se vislumbrar os requisitos legais inerentes ao manejo do mandado de segurança, com relação ao pedido de implantação do benefício desde a DER e o pagamento de parcelas atrasadas, impõe-se, a aplicação do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Nestes termos, o processo terá prosseguimento apenas para verificar a possibilidade de determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura e reanálise do processo administrativo em virtude da nulidade alegada. Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09, em relação ao pedido de implantação do benefício e pagamentos de parcelas desde a DER. 3. Do pedido liminar O regime das tutelas provisórias previsto no Código de Processo Civil - CPC não se aplica aos mandados de segurança. Com efeito, "consoante entendimento consolidado do STJ, não se aplica ao rito mandamental o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil, seja de urgência ou de evidência" (TRF4, AG 5011795-65.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 25/06/2020). Assim, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença de três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei n. 12.016/2009: fumus boni iuris, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009). A despeito da limitação cognitiva imanente ao presente exame, não se verifica, por ora, a periclitação de direito da impetrante a legitimar a intervenção estatal sem a manifestação da autoridade coatora. Vale dizer, ainda que plausíveis as alegações da parte impetrante, não há evidências de risco de ineficácia da medida judicial na hipótese de concessão da segurança ao final do (breve) trâmite previsto na Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, indefiro a liminar. 4. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações cabíveis. 5. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito. 6. Decorrido o prazo fixado à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 7. Tudo cumprido, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.

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