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5004414-42.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004414-42.2026.4.04.7001/PR AUTOR: WILSON JOAO DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A): CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR061442) ADVOGADO(A): FLORIANO TERRA FILHO (OAB PR014881) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo no qual se discute contrato de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça afetou recursos repetitivos para decidir as seguintes questões: Tema 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora alega que "nunca foi informada das taxas de juros ou do valor total a ser pago" e que a "prática relatada viola frontalmente o art. 39, V, do CDC, configurando vantagem manifestamente excessiva". Assim, há discussão sobre a própria natureza do contrato, o que está abrangido pelos Temas acima. Além disso, a Turma Recursal do Paraná (órgão recursal desse processo) também já determinou a suspensão de processo cuja sentença anulou o contrato por ausência de assinatura válida (Turmas Recursais, RCIJEF 5009875-63.2024.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Anderson Furlan Freire da Silva, Relator para Acórdão Rodrigo de Souza Cruz, julgado em 24/03/2026). Assim, suspendo o processo, com vinculação na autuação aos dois Temas mencionados acima. Intimem-se as partes.

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