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5004413-43.2021.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004413-43.2021.8.13.0245/MG AUTOR: MARIA DO CARMO GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): RICARDO MAURICIO BRUGNARA (OAB MG169232) RÉU: LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): BRENNO WILLIAN GOMES (OAB MG108630) ADVOGADO(A): ALINE BONFIM (OAB MG162133) ADVOGADO(A): JADER LUIZ GOMES (OAB MG090406) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria do Carmo Gonçalves de Freitas em face de Linhares Hotel e Turismo Ltda. Narra a autora, em síntese, que organizou excursão turística para a cidade de Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, com partida prevista para 18 de abril de 2019. Relata que, em 4 de abril de 2019, celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com a ré, para o fornecimento de veículo com capacidade para 56 (cinquenta e seis) passageiros, pelo valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), tendo efetuado, na ocasião, o pagamento de sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que, em 10 de abril de 2019, oito dias antes da viagem, preposto da ré comunicou a impossibilidade de cumprimento do contrato, em razão de erro interno de agenda, e prometeu devolver o valor do sinal. Afirma que, diante disso, foi obrigada a contratar outra transportadora às pressas e por valor superior, a fim de atender ao grupo de passageiros. Alega que a ré se recusou a restituir voluntariamente a quantia paga a título de sinal, retendo o valor com fundamento em cláusula penal rescisória. Requer a restituição do sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A justiça gratuita foi concedida à autora, determinando-se a citação da ré (Evento 10, Despacho 1). A ré apresentou contestação (Evento 24, DOC 2), na qual suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso de restituição, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, o valor atribuído à causa e alegou litigância de má-fé da autora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que disponibilizou o veículo no dia, local e horário convencionados e atribuindo à autora a responsabilidade exclusiva pela inexecução contratual, em razão de seu não comparecimento para o embarque. Alegou, ainda, a legitimidade da retenção do sinal, com fundamento na cláusula quinta do contrato, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 33). Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 44). A autora interpôs recurso de apelação. No julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.270139-1/001 (Evento 56), a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e deu provimento ao recurso para cassar a sentença terminativa, determinando o retorno do processo à origem para regular instrução probatória. Com o retorno do processo ao primeiro grau, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (Evento 68). Antes da realização da audiência, a autora juntou arquivos de áudio em formato digital MP3 (Evento 127). Na audiência de instrução e julgamento (Evento 128, peça 2), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. As partes apresentaram alegações finais (Eventos 137 e 138). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Questões Pendentes - Da Impugnação ao valor da causa No tocante à preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela ré em sua peça contestatória, assiste-lhe plena razão jurídica. A autora atribuiu à demanda a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) indicando expressamente tratar-se de montante meramente fiscal. Todavia, o sistema processual vigente estabelece regra cogente segundo a qual o valor da causa deve traduzir com exatidão o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico imediato almejado pela parte, nos exatos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a restituição de quantia certa adiantada a título de sinal no valor histórico de R$ 2.000,00 (dois mil reai), somada a pedidos indenizatórios cumulados, a fixação de quantia inferior à expressão econômica incontroversa do sinal pago vulnera o comando do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Por força do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa quando constatar descompasso entre a quantia indicada na petição inicial e a real expressão econômica da pretensão vertida em juízo. Dessa forma, acolhe-se a preliminar suscitada na defesa para retificar de ofício o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à base econômica objetiva deduzida na petição inicial. - Da juntada extemporânea dos arquivos de áudio A autora juntou arquivos de áudio m formato MP3 (Evento 127), cuja admissibilidade foi impugnada pela ré em memoriais. As mídias foram apresentadas em 13 de abril de 2026, imediatamente antes da audiência de instrução, embora os diálogos tenham ocorrido em abril de 2019. Para justificar a apresentação tardia, a autora alegou que os arquivos foram recuperados de aparelho celular anteriormente avariado, sem, contudo, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno. Nos termos dos artigos. 434 e 435 do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documentos é admitida nas hipóteses legalmente previstas, desde que demonstrada a razão que impediu sua apresentação anterior. Na hipótese, não foi apresentado elemento concreto que justifique a juntada tardia, tampouco comprovação técnica acerca da origem, da data de recuperação ou da integridade dos arquivos. Diante disso, acolho a impugnação da ré e desconsidero os arquivos de áudio juntados no Evento 127, sem prejuízo da apreciação dos demais elementos probatórios regularmente produzidos. Assim, os referidos arquivos não serão considerados na formação do convencimento judicial. II.2 Do Mérito Superadas as questões processuais e inexistindo outras questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme reconhecido pela própria autora na petição inicial e confirmado pela prova oral produzida em juízo, o serviço de transporte foi contratado exclusivamente para viabilizar excursão turística comercializada pela autora a 56 (cinquenta e seis) passageiros. Nesse contexto, a autora atuou como organizadora da excursão, utilizando o transporte contratado como meio necessário à realização de sua atividade econômica, e não como destinatária final fática e econômica do serviço, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/1990. Trata-se, portanto, de contratação de natureza civil e empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a aplicação da legislação consumerista ou a inversão do ônus da prova. Incidem, assim, as normas do Código Civil relativas às obrigações e aos contratos, observando-se, quanto à distribuição do ônus probatório, o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Definido o regime jurídico aplicável, passa-se à análise da dinâmica dos fatos e da responsabilidade pelo desfazimento do contrato. É incontroverso que as partes celebraram, em 4 de abril de 2019, contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento, para o trajeto Santa Luzia/MG – Cabo Frio/RJ, com embarque previsto para 18 de abril de 2019, às 19h30min, pelo valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Na ocasião, a autora efetuou o pagamento de sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Evento 1, DOCSS 7/8). A ré sustenta que cumpriu integralmente o contrato, afirmando que o ônibus compareceu ao local de embarque no dia e horário ajustados e que a não realização da viagem decorreu exclusivamente da ausência da autora e do grupo de passageiros. Com base nessa alegação, defende a legitimidade da retenção do sinal, nos termos da cláusula quinta do contrato. Contudo, a prova produzida em juízo não confirma essa versão. Ao contrário, os depoimentos colhidos em audiência demonstram que a ré comunicou previamente à autora a impossibilidade de realizar o transporte contratado, em razão de erro interno na programação de seus veículos. A testemunha Pedro Henrique Morais, organizador de viagens que acompanhou as tratativas entre as partes, declarou que esteve presente na sede da ré no momento da contratação e que, ao tomar conhecimento do cancelamento, manteve contato com o preposto da empresa, João. Segundo relatou, o preposto confirmou a impossibilidade de disponibilizar o veículo contratado, atribuindo o ocorrido a problemas e equívocos na agenda de fretamento da empresa. O depoente também afirmou que seus próprios passageiros integrariam a excursão e que a autora compareceu ao ponto de encontro, onde adotou as providências necessárias diante do cancelamento comunicado pela ré. No mesmo sentido, a testemunha Aládios Edson de Sousa, passageiro da excursão, relatou que compareceu ao local de embarque, em Santa Luzia, na data programada, ocasião em que foi informado de que a empresa contratada não cumpriria o transporte ajustado. Declarou, ainda, que a autora providenciou veículo substituto de última hora, de padrão inferior ao originalmente contratado, circunstância que o levou a desistir da viagem. Os depoimentos são convergentes e evidenciam que o cancelamento do transporte foi comunicado antes da data prevista para a viagem, obrigando a autora a adotar providências emergenciais para viabilizar o deslocamento dos passageiros. Nesse contexto, eventual comparecimento posterior de veículo da ré ao local de embarque ou a lavratura de boletim de ocorrência não afasta o inadimplemento anteriormente configurado, pois a própria empresa já havia comunicado a impossibilidade de cumprimento da obrigação contratada. Diante desse conjunto probatório, fica caracterizado o inadimplemento contratual da ré, o que autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Em consequência, não é legítima a retenção do sinal prevista na cláusula quinta do contratp, pois a perda das arras ou a incidência de cláusula penal pressupõem inadimplemento atribuível à parte contra quem a penalidade é aplicada, conforme dispõe o art. 418 do Código Civil. A autora comprovou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de arras confirmatórias, em 5 de abril de 2019 (Evento 1, DOC 7). Assim, a resolução contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, nos termos dos arts. 182 e 389 do Código Civil, sendo devida a restituição integral da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação civil. Diversamente, o pedido de indenização por danos materiais adicionais não comporta acolhimento. A autora alegou que, diante do cancelamento do transporte pela ré próximo à data da viagem, foi obrigada a contratar outra empresa, em caráter emergencial e por valor superior ao inicialmente pactuado Embora a conduta da ré tenha dado causa à necessidade de adoção de providências para a realização da viagem, a indenização por danos emergentes exige a comprovação objetiva do efetivo prejuízo patrimonial, conforme estabelece o art. 402 do Código Civil. No caso, porém, a autora não apresentou o contrato celebrado com a transportadora substituta, comprovantes de pagamento da alegada diferença de preço ou notas fiscais referentes ao serviço de transporte posteriormente contratado. O contrato de locação por temporada (Evento 1, DOCS 10/11), por sua vez, refere-se exclusivamente à hospedagem no município de destino e, além de não conter assinaturas, não comprova qualquer despesa extraordinária relacionada ao transporte terrestre. Desse modo, ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial alegado, não há elementos suficientes para acolher o pedido de indenização por danos materiais adicionais. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais.No caso, o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor decorrente de divergência comercial. A ré comunicou a impossibilidade de prestar o serviço poucos dias antes do feriado prolongado da Semana Santa, quando 56 (cinquenta e seis) passageiros já haviam adquirido suas passagens e organizado a viagem. Diante disso, a autora, responsável pela organização da excursão, precisou providenciar, em caráter emergencial, outro meio de transporte para evitar o cancelamento da viagem e o descumprimento de suas obrigações perante os passageiros. A gravidade da situação é corroborada pelo depoimento da testemunha Aládios Edson de Sousa, que relatou a desistência de alguns passageiros em razão da confusão ocorrida no momento do embarque com a substituição do veículo. Além disso, a ré recusou-se a restituir voluntariamente os R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos pela autora, mantendo a retenção da quantia com fundamento em cláusula penal inaplicável à hipótese. A autora, assim, além dos transtornos decorrentes do inadimplemento, precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição de valor que lhe era devido. Nesse contexto, a conduta da ré, caracterizada pelo inadimplemento contratual e pela indevida retenção de valor pertencente à autora, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, por violar direito e exceder os limites impostos pela boa-fé e pelo exercício regular de uma posição jurídica. Consequentemente, surge o dever de reparar os danos causados, conforme estabelece o art. 927 do Código Civil. Dessa forma, considerando as circunstâncias do inadimplemento, os transtornos concretamente demonstrados, o grau de culpa da ré e o fato de que a contratação de transporte alternativo possibilitou a realização da viagem, fica configurado o dano moral indenizável. Para a fixação do valor da reparação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que isso implique enriquecimento sem causa. Diante das particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à compensação dos transtornos suportados pela autora e proporcional à extensão do dano reconhecido. Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não foi demonstrada qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia decorreu de divergência quanto aos fatos e à interpretação contratual, o que não caracteriza, por si só, comportamento desleal ou abusivo. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA suscitada pela ré e, de ofício, retifico o valor atribuído à demanda, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. III.2. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de prestação de serviços de transporte celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), paga a título de sinal, com correção monetária desde o desembolso, em 05/04/2019, e juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais adicionais e de condenação da autora por litigância de má-fé. A correção monetária observará os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, será aplicada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Caso o resultado da dedução seja negativo, será considerada a taxa equivalente a zero. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e a autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sendo os devidos pela ré calculados sobre o valor atualizado da condenação e os devidos pela autora sobre o proveito econômico obtido pela ré com a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo artigo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.

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