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TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004413-10.2024.4.04.7104/RSAUTOR: CARLOS ALBERTO KUNZ DA COSTA ADVOGADO(A): ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607) ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para declarar o direito da parte autora a deduzir as contribuições extraordinárias vertidas ao plano de previdência, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis, e condenar a ré à restituição de eventual imposto de renda pago sobre tais verbas, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício . A apuração dos valores a deduzir do presente exercício e futuros deve se dar anualmente, quando do envio da declaração do imposto de renda pelo próprio interessado, para restituição na via administrativa. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Intime-se. A liquidação do julgado deverá ser feita pela simulação de retificação das declarações já apresentadas, mantido o mesmo modelo originariamente entregue (simplificado ou completo), sem possibilidade de alteração, com correção pela SELIC, a contar do mês seguinte ao da entrega da DAA do respectivo exercício, mesma data considerada para contagem da prescrição quinquenal.
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