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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004411-53.2026.4.03.6310 AUTOR: JOHNATA ROGERIO LANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS - SP317162 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES - SP273983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora a qual almeja, em suma, a reconsideração da sentença embargada. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que a parte embargante não aponta, de fato, qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende, em verdade, é a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Observo que, ao proferir a sentença, deve o juiz restringir-se ao pedido formulado pelo sujeito parcial, e não aos argumentos utilizados para persuadi-lo do acerto de determinada posição. Sendo assim, o que a parte busca, afinal, não é o acolhimento de uma tese - preocupação própria do meio acadêmico - mas daquela pretensão veiculada pela demanda. Presentes às condições da ação, o órgão jurisdicional tem o dever, é certo, de conceder um provimento final sobre o litígio submetido ao seu exame. Nem sempre os fundamentos adotados na sentença coincidirão, contudo, com aqueles trazidos pelos sujeitos da relação processual. Discordando do raciocínio adotado na sentença, deve o sucumbente manifestar seu inconformismo através do recurso de sentença e não através dos embargos declaratórios ou, tratando-se de sentença sem resolução de mérito, deduzir novamente sua pretensão, como ressalta, aliás, a pacífica jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora. P. R. I. AMERICANA, 14 de setembro de 2026.
2026-08-26 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004411-53.2026.4.03.6310 AUTOR: JOHNATA ROGERIO LANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS - SP317162 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES - SP273983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o a concessão de benefício de Aposentadoria por Invalidez ou a concessão/restabelecimento de auxílio-doença. Sustenta sofrer de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora afirma na inicial que, no ano de 2021, passou a ter diversas dores e problemas na coluna, com diagnóstico de Dorsalgia (CID - M54) e Lombalgia (CID M 54.5). Após tratamento, apresenta comprometimento funcional. Sustenta que solicitou benefício por incapacidade laborativa, na data de 27/06/2021, que teria sido concedido por período inferior ao necessário. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o benefício requerido ao INSS foi o Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho (B91), como se infere da comunicação de decisão juntada (Id. 597957801). Também foi aberto o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, conforme documento juntado aos autos (Id. 597955649). Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho foram excluídas da competência da Justiça Federal, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal e n° 15 do Superior Tribunal de Justiça. Na prática forense, o juiz, ao declinar da competência, envia os autos para o juízo competente. No entanto, no caso presente, tal medida de economia processual apresenta-se impraticável. Não há autos, fisicamente falando, nos Juizados Especiais, permanecendo os documentos registrados eletronicamente. Da mesma forma, é facultado à parte o exercício do direito de ação independente da assistência de advogado. Em síntese, com intuito de evitar percalços à parte hipossuficiente, o bom senso aponta para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ficando registrada a orientação para a parte ajuizar nova ação perante a Justiça competente. Diante da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n° 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AMERICANA, 25 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal