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5004411-05.2025.8.13.0287

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004411-05.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL GUAXUPE CPF: 20.773.214/0001-08 RÉU: DANIEL ALVARENGA XIMENES DO PRADO CPF: 043.599.816-19 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ – FUNDEG em face de DANIEL ALVARENGA XIMENES DO PRADO e GABRIELA BUENO SILVA, objetivando o recebimento de mensalidades e demais encargos decorrentes da prestação de serviços educacionais em favor do filho dos requeridos, Davi Silva Ximenes, relativamente aos anos letivos de 2019 e 2020. A autora afirma que o requerido Daniel aderiu aos contratos de prestação de serviços educacionais e que, a partir de 31/10/2019, houve inadimplemento das mensalidades escolares, material didático e demais encargos, apresentando planilha que aponta débito atualizado, em junho de 2025, no importe de R$ 32.433,49. Os requeridos apresentaram contestações. Ambos suscitaram prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/07/2020 e, no mérito, sustentaram, em síntese, a existência de suposta parceria verbal entre academia pertencente ao requerido Daniel e a UNIFEG, mediante a qual a utilização da piscina da academia por alunos da instituição teria como contrapartida a dispensa do pagamento das mensalidades escolares dos filhos. Gabriela arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria subscrito os contratos. É o necessário. Decido. Embora os requeridos tenham postulado a produção de prova oral, entendo que ela é desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia. O conjunto documental existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. A controvérsia central diz respeito à existência e exigibilidade das mensalidades contratadas e à alegada ocorrência de fato extintivo da obrigação, consistente em suposta compensação decorrente de parceria comercial. As partes já trouxeram aos autos os contratos, requerimentos de matrícula, termos de adesão, planilha do débito, fotografias e conversas eletrônicas utilizadas pelos requeridos para demonstrar a alegada parceria. A prova testemunhal pretendida não se mostra necessária para esclarecer os termos objetivos da obrigação financeira, tampouco é adequada para suprir a ausência de demonstração documental mínima acerca de eventual acordo que tivesse por objeto específico a quitação, compensação ou dispensa das mensalidades escolares discutidas nesta demanda. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, estando o feito suficientemente instruído, compete ao magistrado julgar antecipadamente o mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive depoimentos pessoais e prova testemunhal, e passo ao julgamento antecipado do mérito. I – DA PRESCRIÇÃO A preliminar não merece acolhimento. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. É certo que a presente demanda foi ajuizada em 01/07/2025 e que a planilha apresentada pela autora contempla obrigações vencidas desde 31/10/2019. Todavia, a análise da prescrição não pode desconsiderar o ajuizamento anterior da ação nº 5005013-30.2024.8.13.0287, ocorrido em 12/08/2024, envolvendo a mesma relação jurídica e a cobrança das mensalidades educacionais, na qual os requeridos compareceram e apresentaram defesa. Os documentos desse processo anterior foram juntados aos presentes autos. O art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil estabelece que a prescrição é interrompida pelo ato judicial que determina a citação, passando a correr novamente a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo. O art. 240, § 1º, do CPC, por sua vez, determina que o efeito interruptivo retroage à data da propositura da ação. No caso, a primeira demanda foi proposta em 12/08/2024, portanto antes de completado o prazo quinquenal até mesmo em relação à obrigação mais antiga, vencida em 31/10/2019. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos — Tema 869 — estabelece que a citação válida promovida em ação anterior, ainda que esta venha a ser extinta sem resolução do mérito, interrompe o prazo prescricional, salvo quando a extinção decorrer de inércia ou abandono imputável ao autor. Vejamos o julgado: “Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. TEMA 869-STJ. Desse modo, considerado o efeito interruptivo da ação anteriormente proposta, não se encontram prescritas as parcelas objeto desta demanda. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GABRIELA BUENO SILVA A preliminar igualmente não prospera. É incontroverso que Gabriela Bueno Silva é mãe do aluno beneficiário dos serviços educacionais. A ausência de sua assinatura no instrumento contratual não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelas despesas necessárias à educação do filho menor. O art. 1.634 do Código Civil atribui a ambos os pais, independentemente da situação conjugal, o exercício do poder familiar, compreendendo o dever de dirigir a criação e a educação dos filhos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico no sentido de que, tratando-se de mensalidades escolares de filho menor, a obrigação pode alcançar o outro genitor ainda que não figure nominalmente no contrato, dada a responsabilidade decorrente do poder familiar. No REsp 1.472.316/SP, assentou-se expressamente a possibilidade de responsabilização do outro consorte pelas despesas escolares. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.) A circunstância de os genitores estarem separados tampouco altera os deveres inerentes ao poder familiar, conforme decorre dos arts. 1.632 e 1.634 do Código Civil. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Gabriela Bueno Silva. III – DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora presta serviços educacionais e os requeridos figuram como destinatários do serviço contratado em benefício do filho. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica automática procedência das alegações defensivas nem dispensa a parte de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da obrigação. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, a autora se desincumbiu de seu encargo. Os autos contêm requerimentos de matrícula e termos de adesão referentes aos anos letivos de 2019 e 2020, nos quais Daniel figura como responsável pelo aluno, além da planilha discriminada das mensalidades e encargos não pagos. Os próprios requeridos não negam que o filho frequentou a instituição de ensino. O ponto central da defesa consiste na alegação de que as mensalidades não seriam devidas em razão de uma parceria verbal celebrada entre Daniel e a UNIFEG, pela qual alunos da instituição utilizariam as instalações da academia por ele explorada, especialmente a piscina, e, em contrapartida, seus filhos seriam dispensados das mensalidades escolares. Essa alegação, porém, não foi suficientemente demonstrada. As conversas eletrônicas juntadas pelos próprios requeridos não evidenciam a existência de acordo de compensação das mensalidades. Ao contrário, em uma das mensagens, a pessoa consultada afirma que em 2019 não houve tratativa sobre o assunto, fazendo referência apenas a conversa havida em fevereiro de 2020 acerca da utilização da academia por alunos e da divulgação da marca da instituição. Também as fotografias juntadas demonstram, quando muito, a realização de atividades aquáticas nas instalações indicadas pelos réus. Não comprovam, entretanto, que tais atividades tenham sido prestadas em contrapartida à quitação das mensalidades escolares, tampouco revelam valor, período, condições, autorização institucional ou qualquer critério de compensação. Não há instrumento de parceria, recibo, declaração de quitação, demonstrativo de compensação, comunicação administrativa da instituição ou qualquer outro documento que estabeleça nexo entre a eventual utilização da academia e a exoneração da obrigação de pagar as mensalidades. Particularmente significativo é o fato de os instrumentos de matrícula e adesão permanecerem formalizados, sem qualquer ressalva expressa quanto à alegada gratuidade ou compensação, inclusive para o ano de 2020. Portanto, ainda que se admita ter existido alguma colaboração entre a academia e a instituição de ensino, não se comprovou que essa relação tivesse como objeto ou consequência a remissão ou compensação das mensalidades cobradas nestes autos. A prova oral pretendida, além de desnecessária diante da documentação já produzida, não se destinaria a esclarecer fato periférico, mas a constituir, por depoimentos, elemento essencial de negócio jurídico que os requeridos afirmam ter extinguido obrigação pecuniária formalmente documentada. A simples alegação da existência de tratativas ou colaboração entre as instituições não basta para demonstrar a quitação da dívida. Consequentemente, ausente prova de pagamento, remissão, compensação ou outro fato extintivo da obrigação, subsiste o débito apresentado pela autora. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Gabriela Bueno Silva; c) INDEFIRO a produção de prova oral, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal, por considerá-la desnecessária e impertinente ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC; d) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente DANIEL ALVARENGA XIMENES DO PRADO e GABRIELA BUENO SILVA ao pagamento, em favor da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ – FUNDEG, da quantia de R$ 32.433,49 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), valor atualizado até junho de 2025, conforme planilha apresentada com a inicial, devendo, a partir da respectiva data-base, incidir atualização monetária e juros moratórios na forma contratual e legal, vedada a duplicidade de encargos e abatidos eventuais pagamentos supervenientemente comprovados. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto à exigibilidade, eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé

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