Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004410-91.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO REQUERIDO: NATAL FRANCISCO ZANONI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SOUZA ALVES - ES42699, RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460 Advogado do(a) REQUERIDO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO em face de NATAL FRANCISCO ZANONI. Narra a autora que é associação civil de proteção veicular, constituída sob a forma de grupo restrito de rateio, prestando cobertura aos seus associados mediante sistema de autogestão, sustentando que, ao indenizar os prejuízos suportados por associado em decorrência de sinistro, sub-roga-se nos respectivos direitos de regresso contra o causador do dano. Afirma que, em 07/02/2026, ocorreu acidente de trânsito envolvendo bicicleta elétrica BKV20 Brake, pertencente ao associado Hudson Donadia e conduzida por Ana Beatrice Ulberg Pollu, e a caminhonete Ford Ranger, conduzida pelo requerido, na Avenida Vitória, em frente à loja Bono Pneus, no bairro Ilha de Santa Maria, em Vitória/ES. Sustenta que, conforme boletim de ocorrência, o requerido realizou conversão à esquerda em local proibido pela sinalização horizontal existente na via, ocasionando colisão transversal com a bicicleta elétrica. Aduz que o próprio requerido reconheceu a realização da manobra irregular perante a autoridade policial, sendo a dinâmica dos fatos corroborada por testemunha presencial. Relata que a condutora da bicicleta foi arremessada ao solo, sofrendo lesões corporais e necessitando de atendimento hospitalar, enquanto o veículo sofreu danos de grande monta, atingindo diversos componentes, circunstância que culminou no reconhecimento de perda total do bem. Alega que, em observância ao regulamento interno da associação, procedeu ao pagamento da indenização securitária ao associado, no montante de R$ 6.400,00, valor correspondente ao prejuízo material decorrente da perda total da bicicleta elétrica, razão pela qual afirma ter se sub-rogado nos direitos do associado em face do responsável pelo acidente. Ao final, requer: (i) a dispensa da audiência de conciliação; (ii) a citação do requerido; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.400,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso; e (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Regularmente intimada para recolhimento das custas iniciais, a parte autora comprovou o respectivo pagamento (ID 101823954). Despacho de ID 102272240 recebeu a exordial e determinou a citação do requerido. O requerido foi regularmente citado em 12/08/2026, conforme certidão de cumprimento do mandado. Posteriormente, as partes apresentaram manifestação conjunta informando a celebração de acordo, mediante o qual o requerido se comprometeu a pagar à autora o montante de R$ 7.040,00, correspondente ao principal de R$ 6.400,00, acrescido de R$ 640,00 a título de honorários advocatícios, em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.760,00, com vencimento da primeira em 05/09/2026. As partes estabeleceram, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% sobre o valor total do débito, sem prejuízo da execução do saldo remanescente. Requereram a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, e consignaram que os honorários advocatícios já estão incluídos no valor do acordo. Ao final, requereram a homologação do acordo, a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação e, após o adimplemento, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC (ID 104516951). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes noticiam a celebração de acordo destinado à composição do débito exequendo, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença (ID 104516951). A autocomposição constitui meio adequado de solução de conflitos e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o instrumento de transação foi firmado pelas partes e revela manifestação inequívoca de vontade quanto à forma de satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, mostra-se cabível sua homologação, com a consequente suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que as partes disciplinaram expressamente a matéria no instrumento de transação, convencionando o pagamento da quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) pelos executados aos patronos da exequente, bem como as respectivas condições de adimplemento e as consequências decorrentes de eventual inadimplemento. Assim, considerando que a transação constitui negócio jurídico processual e que a disciplina dos honorários advocatícios integra o objeto do acordo celebrado entre as partes, não há falar em nova fixação de honorários sucumbenciais por este Juízo, devendo prevalecer os exatos termos da avença homologada. Em relação às custas processuais, que constituem tributo devido ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da dispensa de seu pagamento. 3. DISPOSITIVO Nessa perspectiva, considerando que a autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, bem como inexistindo, por ora, óbice à homologação da avença quanto ao seu objeto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos suspensos até o cumprimento integral do acordo ou até eventual notícia de seu inadimplemento. Em razão dos termos do acordo firmado entre as partes, deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência. Dispensado o pagamento de custas remanescentes na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo previsto para o cumprimento da avença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do adimplemento integral do acordo, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004410-91.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO REQUERIDO: NATAL FRANCISCO ZANONI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SOUZA ALVES - ES42699, RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460 Advogado do(a) REQUERIDO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO em face de NATAL FRANCISCO ZANONI. Narra a autora que é associação civil de proteção veicular, constituída sob a forma de grupo restrito de rateio, prestando cobertura aos seus associados mediante sistema de autogestão, sustentando que, ao indenizar os prejuízos suportados por associado em decorrência de sinistro, sub-roga-se nos respectivos direitos de regresso contra o causador do dano. Afirma que, em 07/02/2026, ocorreu acidente de trânsito envolvendo bicicleta elétrica BKV20 Brake, pertencente ao associado Hudson Donadia e conduzida por Ana Beatrice Ulberg Pollu, e a caminhonete Ford Ranger, conduzida pelo requerido, na Avenida Vitória, em frente à loja Bono Pneus, no bairro Ilha de Santa Maria, em Vitória/ES. Sustenta que, conforme boletim de ocorrência, o requerido realizou conversão à esquerda em local proibido pela sinalização horizontal existente na via, ocasionando colisão transversal com a bicicleta elétrica. Aduz que o próprio requerido reconheceu a realização da manobra irregular perante a autoridade policial, sendo a dinâmica dos fatos corroborada por testemunha presencial. Relata que a condutora da bicicleta foi arremessada ao solo, sofrendo lesões corporais e necessitando de atendimento hospitalar, enquanto o veículo sofreu danos de grande monta, atingindo diversos componentes, circunstância que culminou no reconhecimento de perda total do bem. Alega que, em observância ao regulamento interno da associação, procedeu ao pagamento da indenização securitária ao associado, no montante de R$ 6.400,00, valor correspondente ao prejuízo material decorrente da perda total da bicicleta elétrica, razão pela qual afirma ter se sub-rogado nos direitos do associado em face do responsável pelo acidente. Ao final, requer: (i) a dispensa da audiência de conciliação; (ii) a citação do requerido; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.400,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso; e (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Regularmente intimada para recolhimento das custas iniciais, a parte autora comprovou o respectivo pagamento (ID 101823954). Despacho de ID 102272240 recebeu a exordial e determinou a citação do requerido. O requerido foi regularmente citado em 12/08/2026, conforme certidão de cumprimento do mandado. Posteriormente, as partes apresentaram manifestação conjunta informando a celebração de acordo, mediante o qual o requerido se comprometeu a pagar à autora o montante de R$ 7.040,00, correspondente ao principal de R$ 6.400,00, acrescido de R$ 640,00 a título de honorários advocatícios, em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.760,00, com vencimento da primeira em 05/09/2026. As partes estabeleceram, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% sobre o valor total do débito, sem prejuízo da execução do saldo remanescente. Requereram a isenção das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, e consignaram que os honorários advocatícios já estão incluídos no valor do acordo. Ao final, requereram a homologação do acordo, a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação e, após o adimplemento, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC (ID 104516951). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes noticiam a celebração de acordo destinado à composição do débito exequendo, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença (ID 104516951). A autocomposição constitui meio adequado de solução de conflitos e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o instrumento de transação foi firmado pelas partes e revela manifestação inequívoca de vontade quanto à forma de satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, mostra-se cabível sua homologação, com a consequente suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que as partes disciplinaram expressamente a matéria no instrumento de transação, convencionando o pagamento da quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) pelos executados aos patronos da exequente, bem como as respectivas condições de adimplemento e as consequências decorrentes de eventual inadimplemento. Assim, considerando que a transação constitui negócio jurídico processual e que a disciplina dos honorários advocatícios integra o objeto do acordo celebrado entre as partes, não há falar em nova fixação de honorários sucumbenciais por este Juízo, devendo prevalecer os exatos termos da avença homologada. Em relação às custas processuais, que constituem tributo devido ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da dispensa de seu pagamento. 3. DISPOSITIVO Nessa perspectiva, considerando que a autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, bem como inexistindo, por ora, óbice à homologação da avença quanto ao seu objeto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos suspensos até o cumprimento integral do acordo ou até eventual notícia de seu inadimplemento. Em razão dos termos do acordo firmado entre as partes, deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência. Dispensado o pagamento de custas remanescentes na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo previsto para o cumprimento da avença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do adimplemento integral do acordo, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.