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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004409-36.2026.8.21.0074/RS EXEQUENTE: IZOLDI BAYER ROST ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para adimplir o débito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, do CPC. Deverá o devedor ser advertido de que, não havendo pagamento no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários no mesmo percentual, art. 523, §1º do CPC, bem como para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, acostando o cálculo atualizado do débito, devendo ser acrescida a referida multa e os honorários advocatícios da fase, conforme acima fixados. Por fim, estendo o benefício da gratuidade judiciária à parte credora concedido nos autos do processo de conhecimento (evento 4, DESPADEC1). Agendada a intimação eletrônica.
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