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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004408-15.2026.4.02.5118/RJAUTOR: ANDRE LUIZ GOMES E SILVA ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de auxilio-acidente em favor do autor, desde 15/04/2026 (prescrição quinquenal). Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo risco reverso inerente à mesma. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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