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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004406-82.2026.8.21.0009/RS EMBARGANTE: CLAUDIO PAULO HOFFMANN ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE AZEVEDO (OAB RS083459) ADVOGADO(A): PEDRO LINCK BAGATTINI (OAB RS135658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO PAULO HOFFMANN no evento 15, EMBDECL1, contra a decisão do evento 10, DESPADEC1, que recebeu os embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. Os embargos são tempestivos. Recebo-os, no mérito: O embargante aponta duas omissões: (a) ausência de manifestação expressa sobre a gratuidade de justiça; e (b) falta de análise da possibilidade de mitigação da garantia do juízo em razão de sua hipossuficiência patrimonial, especialmente quanto ao efeito suspensivo. a) Da gratuidade de justiça: Embora a decisão do evento 10, DESPADEC1 tenha recebido a inicial sem determinar o recolhimento de custas, não houve pronunciamento expresso sobre o pedido de gratuidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O Município de Carazinho impugna o benefício, alegando que a declaração de imposto de renda demonstra patrimônio, renda de aposentadoria e recebimento de lucros e dividendos incompatíveis com a hipossuficiência. A declaração de IRPF do exercício 2026, ano-calendário 2025, registra imóvel avaliado em R$ 203.500,00, aposentadoria de R$ 4.595,64 mensais, recebimento de R$ 12.000,00 em lucros e dividendos e participação societária de R$ 3.000,00. Esses elementos, contudo, não afastam a hipossuficiência. O imóvel corresponde à residência do embargante e não foi localizado em seu nome nas pesquisas realizadas na execução fiscal originária, tendo o próprio Município requerido a penhora de bens que guarnecem a residência. Também foram negativas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e de registros imobiliários. A renda mensal bruta permanece abaixo do parâmetro de 5 salários mínimos adotado pelo TJRS, conforme Enunciado nº 49 do Centro de Estudos. Assim, defiro expressamente a gratuidade de justiça ao embargante, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 98 do CPC. b) Da hipossuficiência patrimonial e do efeito suspensivo: A decisão embargada também não examinou expressamente a tese de mitigação da garantia do juízo em razão da hipossuficiência patrimonial. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 exige a garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Essa regra prevalece sobre o art. 914 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 526. Admite-se, contudo, a relativização excepcional da exigência quando demonstrada a efetiva hipossuficiência patrimonial, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça. No caso, as pesquisas realizadas na execução fiscal originária foram negativas quanto a veículos, ativos financeiros e imóveis. Além disso, o próprio Município reconheceu a ausência de bens passíveis de penhora, requerendo a constrição dos bens que guarnecem a residência do executado. Há, portanto, prova objetiva da insuficiência patrimonial. Assim, mostra-se adequado o recebimento dos embargos sem exigência de garantia, em observância aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Diversa é a situação quanto ao efeito suspensivo. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, requerimento, garantia do juízo e a presença da probabilidade do direito e do risco de dano. A ausência de garantia impede a atribuição de efeito suspensivo. A mitigação da garantia permite o processamento dos embargos, mas não equivale à garantia exigida para a suspensão da execução. Por isso, mantenho a decisão do evento 10, DESPADEC1 quanto ao indeferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do evento 15, EMBDECL1, para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: a) defiro a gratuidade de justiça ao embargante CLÁUDIO PAULO HOFFMANN; b) mantenho a decisão do evento 15, EMBDECL1 quanto ao recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, esclarecendo que a hipossuficiência patrimonial justifica o recebimento dos embargos sem garantia do juízo, mas não autoriza a suspensão da execução sem penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre: a) a realização dos negócios jurídicos processuais previstos nos arts. 190, 357, § 2º, e 373, § 3º, do CPC; b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir. Ficam as partes, ainda, intimadas de todos os documentos e teses constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados em réplica, devendo manifestar-se sobre os novos elementos, querendo, no prazo concedido. Após, voltem conclusos para decisão e, se for o caso, análise das questões preliminares, prejudiciais e meritórias que não dependam de dilação probatória.
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