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Processo 5004406-76.2026.8.09.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5004406-76.2026.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Darci Olivia De Oliveira Santos Requerido(a): Parana Banco S/a DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Digital c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DARCI OLIVIA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de PARANÁ BANCO S.A. A parte requerida apresentou contestação no mov. 27, sobrevindo réplica no mov. 39. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido manifestou-se no mov. 40 e a autora no mov. 43. Decido. Não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. O pedido de reconhecimento de conexão formulado pelo requerido não veio acompanhado da identificação precisa de outro processo cuja reunião se pretenda, tampouco de elementos suficientes à aferição dos requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO-O. Fixo como pontos controvertidos: a existência e validade das contratações impugnadas; a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora e dos mecanismos eletrônicos utilizados na formalização das operações; a efetiva destinação dos valores; a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e a existência e extensão dos danos alegados. A autora impugna especificamente a autenticidade das contratações eletrônicas apresentadas pela instituição financeira, inclusive assinaturas eletrônicas, fotografias, biometria e demais registros digitais. O requerido, por sua vez, sustenta que as operações foram regularmente formalizadas por meio eletrônico e apresentou, juntamente com a contestação, Cédulas de Crédito Bancário, fotografias/selfies, códigos hash e registros relacionados ao procedimento eletrônico de contratação. Há, inclusive, referência à utilização de prova de vida, biometria, trilha de auditoria, IP e geolocalização. Considerando a pluralidade de operações impugnadas e a necessidade de individualização dos elementos de autenticação correspondentes a cada negócio jurídico, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar, em relação a cada um dos contratos discutidos nos autos, os documentos e registros eletrônicos já juntados destinados à comprovação da respectiva contratação, indicando os movimentos e arquivos correspondentes à CCB, assinatura eletrônica, código hash, fotografia/selfie, prova de vida, trilha de auditoria, registros de IP e geolocalização e demais mecanismos de autenticação utilizados. Caso algum dos elementos técnicos expressamente invocados na contestação não tenha sido efetivamente juntado aos autos, deverá o requerido apresentá-lo no mesmo prazo, preferencialmente em formato originário ou acompanhado dos respectivos metadados, quando disponíveis. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos e das contratações impugnadas. Quanto ao pedido de prova pericial formulado pela autora no mov. 43, RESERVO sua apreciação para momento posterior, após a individualização e eventual complementação dos elementos eletrônicos acima determinados, quando será possível aferir concretamente a necessidade e a modalidade de prova técnica adequada à solução da controvérsia. DEFIRO o requerimento formulado pelo requerido no mov. 40 para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos completos da conta mantida junto ao Agibank S.A., agência 0001, conta nº 0009935240, relativamente ao período indicado pela instituição financeira, a fim de possibilitar a verificação da movimentação financeira relacionada às operações controvertidas. DEFIRO, ainda, a expedição dos ofícios requeridos no mov. 40 às instituições financeiras ali indicadas, para que prestem as informações solicitadas acerca das operações de portabilidade e respectivas liquidações. Quanto ao depoimento pessoal da autora, INDEFIRO-O, por ora, por reputá-lo desnecessário nesta fase, diante da natureza predominantemente documental da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação caso a instrução revele sua necessidade. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5004406-76.2026.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Darci Olivia De Oliveira Santos Requerido(a): Parana Banco S/a DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Digital c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DARCI OLIVIA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de PARANÁ BANCO S.A. A parte requerida apresentou contestação no mov. 27, sobrevindo réplica no mov. 39. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido manifestou-se no mov. 40 e a autora no mov. 43. Decido. Não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. O pedido de reconhecimento de conexão formulado pelo requerido não veio acompanhado da identificação precisa de outro processo cuja reunião se pretenda, tampouco de elementos suficientes à aferição dos requisitos previstos no art. 55 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO-O. Fixo como pontos controvertidos: a existência e validade das contratações impugnadas; a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora e dos mecanismos eletrônicos utilizados na formalização das operações; a efetiva destinação dos valores; a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e a existência e extensão dos danos alegados. A autora impugna especificamente a autenticidade das contratações eletrônicas apresentadas pela instituição financeira, inclusive assinaturas eletrônicas, fotografias, biometria e demais registros digitais. O requerido, por sua vez, sustenta que as operações foram regularmente formalizadas por meio eletrônico e apresentou, juntamente com a contestação, Cédulas de Crédito Bancário, fotografias/selfies, códigos hash e registros relacionados ao procedimento eletrônico de contratação. Há, inclusive, referência à utilização de prova de vida, biometria, trilha de auditoria, IP e geolocalização. Considerando a pluralidade de operações impugnadas e a necessidade de individualização dos elementos de autenticação correspondentes a cada negócio jurídico, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar, em relação a cada um dos contratos discutidos nos autos, os documentos e registros eletrônicos já juntados destinados à comprovação da respectiva contratação, indicando os movimentos e arquivos correspondentes à CCB, assinatura eletrônica, código hash, fotografia/selfie, prova de vida, trilha de auditoria, registros de IP e geolocalização e demais mecanismos de autenticação utilizados. Caso algum dos elementos técnicos expressamente invocados na contestação não tenha sido efetivamente juntado aos autos, deverá o requerido apresentá-lo no mesmo prazo, preferencialmente em formato originário ou acompanhado dos respectivos metadados, quando disponíveis. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos e das contratações impugnadas. Quanto ao pedido de prova pericial formulado pela autora no mov. 43, RESERVO sua apreciação para momento posterior, após a individualização e eventual complementação dos elementos eletrônicos acima determinados, quando será possível aferir concretamente a necessidade e a modalidade de prova técnica adequada à solução da controvérsia. DEFIRO o requerimento formulado pelo requerido no mov. 40 para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos completos da conta mantida junto ao Agibank S.A., agência 0001, conta nº 0009935240, relativamente ao período indicado pela instituição financeira, a fim de possibilitar a verificação da movimentação financeira relacionada às operações controvertidas. DEFIRO, ainda, a expedição dos ofícios requeridos no mov. 40 às instituições financeiras ali indicadas, para que prestem as informações solicitadas acerca das operações de portabilidade e respectivas liquidações. Quanto ao depoimento pessoal da autora, INDEFIRO-O, por ora, por reputá-lo desnecessário nesta fase, diante da natureza predominantemente documental da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação caso a instrução revele sua necessidade. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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