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5004403-75.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5004403-75.2026.8.21.3001/RS AUTOR: LEONARDO DEL GRANDE PINTO ADVOGADO(A): Jonathan Libanio Fernandes (OAB RS083294) ADVOGADO(A): JULIA FIORESE REIS (OAB RS075121) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento do autor, LEONARDO DEL GRANDE PINTO, motivo pelo qual se faz necessário promover a pertinente sucessão processual e regularização da representação processual. Para fazê-lo, a parte deverá informar a eventual existência de processo de inventário dos bens da parte falecida. A inexistência de inventário deverá ser comprovada pela juntada da certidão pertinente. Caso exista processo de inventário ativo, a parte deverá juntar aos autos procuração assinada pelo inventariante, em representação ao espólio, acompanhada do respectivo termo de nomeação. Caso exista processo de inventário baixado, a parte deverá juntar aos autos plano de partilha, a decisão que o homologou e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Na hipótese de que os direitos que são objeto da presente demanda tenham sido partilhados em favor de um sucessor, a parte deverá juntar aos autos procuração por ele firmada. Caso não exista processo de inventário, ativo ou baixado, ou caso o plano de partilha do inventário baixado nada refira sobre os direitos que são objeto da presente demanda, a parte deverá identificar e qualificar todos os sucessores da parte falecida, e juntar ao processo procuração em que todos lhe outorguem poderes, em representação à sucessão da parte falecida. Dessa forma, e nos termos do art. 313, I, do CPC1, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias e intimo o espólio ou os sucessores da parte falecida, através do procurador que essa constituiu, para promover a sua habilitação, no prazo de 30 dias, e nos termos do art. 313, §2°, II, do CPC2, sob pena de extinção do processo em relação a esse. Lançadas intimações eletrônicas. 1. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 2. Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

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