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5004403-73.2025.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004403-73.2025.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO AUTOR: ROMULO PASCOAL PEDROSO ADVOGADO(A): MARCELO PASCOAL PEDROSO (OAB RS056527) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ZONA RURAL. MAIO DE 2024. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA E LIMITADA AOS FATOS. EVENTO METEROROLÓGICO EXTREMO. COMPROVAÇÃO. CHUVAS INTENSAS. DECRETO ESTADUAL Nº 57.596/2024, DECLARANDO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, INCLUINDO O MUNICÍPIO EM QUESTÃO. QUEBRA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em razão de interrupção no fornecimento do serviço na residência do autor ocorrida a partir de 2 de maio de 2024, por 32 dias, no Município de Cachoeira do Sul/RS, período coincidente com eventos climáticos extremos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida durante situação de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos, caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se está configurada excludente de responsabilidade da concessionária por caso fortuito ou força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, mas admite afastamento mediante comprovação de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 393 do CC. O Decreto Estadual nº 57.596/2024, e os que se seguiram, reconheceram o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, abrangendo o Município de Cachoeira do Sul/RS, em razão de chuvas intensas ocorridas em maio de 2024. A interrupção do fornecimento de energia elétrica alegada pela parte autora ocorreu em período coincidente com desastre climático sem precedentes, com destruição de infraestrutura, bloqueio de acessos e determinações de segurança, demonstrando situação de força maior corroborada por laudos meteorológicos e atos oficiais. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que não se caracteriza descontinuidade do serviço a interrupção decorrente de caso fortuito ou força maior. Não obstante, os prazos de restabelecimento nela previstos não se aplicam em cenários excepcionais de calamidade, conforme reconhecido pela agência na Resolução Normativa nº 1.092/2024 e Nota Técnica nº 38/2024. A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis consolida o entendimento de que eventos climáticos extremos reconhecidos por decretos oficiais afastam a responsabilidade da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de eventos climáticos extremos, reconhecidos por decreto de calamidade pública, configura força maior e afasta a responsabilidade da concessionária." 2. "Em situações excepcionais de desastre natural, os prazos de restabelecimento do serviço previstos na regulação da ANEEL não se aplicam, quando tecnicamente inviáveis diante da destruição da infraestrutura." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 393; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.092/2024. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do RS. Recurso Inominado nº 5016206-27.2024.8.21.0026, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Luis Alberto Bortolotti Rotta, j. 03/07/2025; Recurso Inominado nº 5007314-60.2024.8.21.0049, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Maria Claudia Cachapuz, j. 25/03/2025; Recurso Inominado nº 5001011-16.2024.8.21.0086, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 12/03/2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 06 de agosto de 2026.

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