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5004403-56.2026.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004403-56.2026.8.21.0065/RS AUTOR: EVANDRO BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por EVANDRO BARBOSA PEREIRA na petição inicial do evento 1, INIC1, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica no evento 1, DECLPOBRE3. Por meio da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, cópias dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas, cópias das três últimas faturas de cartão de crédito e cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Em atendimento, a parte autora peticionou no evento 8, PET1, acostando extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 (evento 8, EXTR2, evento 8, EXTR3 e evento 8, EXTR4) e uma declaração particular de isenção de imposto de renda (evento 8, DECL5). O autor, contudo, deixou de apresentar as faturas de cartão de crédito e a comprovação formal de renda. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça é garantia voltada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e cede quando os elementos constantes dos autos indicam capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada, autorizando o magistrado a indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame dos extratos bancários juntados no Evento 8 evidencia intensa movimentação financeira e saldos médios expressivos mantidos pelo requerente, plenamente incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. Verifica-se, a título de exemplo, que a conta bancária do autor na Caixa Econômica Federal apresentou saldo positivo que superou com frequência a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alcançando picos de R$ 17.316,07 em junho de 2026 (evento 8, EXTR3). Ademais, constata-se o recebimento recorrente de vultosos créditos via PIX, a exemplo de repasses nos valores de R$ 2.500,00, R$ 3.000,00, R$ 3.100,00, R$ 3.700,00, R$ 4.640,00 e R$ 5.120,00 (evento 8, EXTR2, evento 8, EXTR3 e evento 8, EXTR4), o que ultrapassa com folga a renda do cidadão hipossuficiente. Outrossim, os dados cadastrais e o extrato do CNIS anexados no evento 1, PROCADM6, demonstram vínculo empregatício ativo e remunerações habituais em patamar superior a faixa de R$ 3.000,00 a R$ 3.800,00 mensais, acrescidas das demais fontes de receita identificadas nos extratos. Dessa forma, os elementos concretos reunidos no caderno processual elidem a presunção de hipossuficiência e atestam que a parte requerente dispõe de recursos suficientes para satisfazer as despesas processuais e a taxa judiciária sem qualquer prejuízo à sua subsistência. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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