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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004403-28.2026.4.03.6326 AUTOR: MARIANGELA THOME ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO DALANEZE - SP165945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria de Atos deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada da perícia social (em sua residência) designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 29/09/2026 às 15h00min - ANGELA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - Assistente Social A perícia social será realizada no domicílio da parte autora: a) a pessoa a ser submetida à perícia deverá estar munida de documento de identificação pessoal e outros documentos necessários para a realização do estudo socioeconômico (Exemplo: comprovantes de rendimentos de todo grupo familiar, de gastos etc.); e/ou do exame médico (Exemplo: exames demonstrando sua condição de saúde, relatórios médicos, receitas médicas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.), sob pena de preclusão da prova; b) caso não possa estar presente à perícia na data designada, deverá a parte autora comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias de antecedência, apresentando justificativa adequada e devidamente comprovada, sob pena de preclusão da prova; c) situações de não comparecimento, não contempladas no item anterior, deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo, independentemente de intimação, e serão oportunamente analisadas. A omissão em justificar o não comparecimento implicará em encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença. A intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à perícia, está em consonância com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os juizados, cabendo ao advogado a comunicação da parte autora sobre a perícia. A não informação ou a mudança de endereço da parte autora sem informar ao juízo contraria o disposto no art. 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/1995 e art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como descumpre os deveres previstos no art. 77, V, do CPC. Frustrada a perícia em razão da inobservância de um desses casos, a fase probatória será encerrada, e os autos conclusos imediatamente para sentença. Deverá a parte autora, para fins de realização da perícia social, fornecer nos autos as informações necessárias para localização de sua residência (ex: contato pessoal, pontos de referência, localização pelo Google Maps, fotos, casa de fundos etc), sob pena de não realização da perícia e extinção do feito. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF e o disposto nos artigos 54 da Lei 9.099/95 e 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259/2001. Todavia, na sentença, será deliberado sobre eventual ressarcimento dos referidos honorários, conforme o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF. Intimem-se. Cite-se, servindo o presente de mandado. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
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