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5004403-21.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5004403-21.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005221-05.2026.4.02.5001/ES AGRAVANTE: GREEN HOUSE LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA PASCHOALINI (OAB SP329321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREEN HOUSE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005221-05.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na origem, a impetrante pretende afastar a majoração dos percentuais de presunção do lucro instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, de modo a continuar apurando o IRPJ e a CSLL exclusivamente pelos coeficientes previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. A agravante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser alcançado pelas medidas de redução de incentivos tributários previstas na Lei Complementar nº 224/2025. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da livre iniciativa. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da referida majoração, assegurando-se a apuração do IRPJ e da CSLL pelos percentuais anteriormente vigentes, sem restrições à regularidade fiscal da empresa. O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2. A União apresentou contrarrazões no evento 8, postulando o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, deixando de opinar sobre o mérito, conforme evento 12. Sobreveio comunicação de que, em 16/06/2026, foi proferida sentença no processo originário, que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento está prejudicado. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida no Mandado de Segurança nº 5005221-05.2026.4.02.5001. Entretanto, no curso do processamento deste agravo, o Juízo de origem proferiu sentença em 16/06/2026, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e denegando a segurança. A prolação da sentença superveniente esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que examinou o pedido de tutela provisória, uma vez que o pronunciamento interlocutório foi substituído pela decisão definitiva de mérito. Eventual inconformismo quanto à solução conferida à causa deverá ser examinado no recurso próprio interposto contra a sentença, como, aliás, ocorreu no caso, estando a apelação atualmente em tramitação neste Tribunal. Desse modo, não subsiste interesse recursal no julgamento deste agravo de instrumento, diante da perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por perda superveniente do objeto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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