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5004402-88.2021.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004402-88.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WILMA SUELI DOS SANTOS CPF: 556.675.896-72 e outros RÉU: MJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP CPF: 07.510.299/0001-73 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, MJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face da sentença proferida neste processo, conforme petição de 10703515270. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que houve a determinação de cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, como o IGPM e o índice da Corregedoria-Geral de Justiça, o que seria vedado, uma vez que a SELIC já engloba tanto os juros de mora quanto a atualização monetária. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões em 10727960828, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso é incabível por não apontar vício real na decisão, mas sim mero inconformismo com os critérios adotados, buscando a reforma do mérito por via inadequada. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e apontam suposta contradição, hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que assiste razão à parte embargante. A sentença, no seu dispositivo, ao fixar os consectários legais sobre as verbas condenatórias, incorreu em erro material que resulta em contradição ao determinar, em alguns pontos, a aplicação de um índice de correção monetária de forma cumulada com a taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende juros e correção. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez determinada a incidência da taxa SELIC como fator de atualização de um débito judicial, não se pode cumulá-la com qualquer outro índice de correção monetária. A sentença de 10701411294, nos itens "b", "c", "d" e "e" de sua parte dispositiva, ao prever a incidência de correção monetária pelo IGP-M ou pelo índice da CGJ/MG, acrescida de juros calculados pela taxa SELIC, criou uma duplicidade de encargos sobre o mesmo fato gerador, o que deve ser sanado. Dessa forma, a correção do julgado é medida que se impõe para alinhar a decisão à legislação e ao entendimento jurisprudencial aplicável, sem que isso configure uma rediscussão do mérito da causa, mas sim um ajuste para garantir a correta liquidação dos valores. A pretensão não revela mero inconformismo, mas aponta um erro de cálculo que, se mantido, geraria enriquecimento indevido de uma das partes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o erro material e a contradição apontados, retificar a parte dispositiva da sentença de 10701411294, que passará a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "b) condenar a ré a restituir de forma integral e em parcela única às autoras o valor de 90.120,00 reais correspondente às parcelas quitadas do contrato, a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento das perdas e danos consistentes no ressarcimento da quantia de 7.994,09 reais, correspondente aos valores gastos pelas autoras com comissão de corretagem e certidões cartorárias, a ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento da multa penal de 2% calculada sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula 6.1 do instrumento, a ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC desde a citação; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde a data da citação." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Publique-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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