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Processo 5004402-36.2024.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004402-36.2024.8.24.0040/SC EXECUTADO: CAJEDORA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SC031806) ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelo próprio Município exequente, em razão da existência de recurso administrativo apresentado pela parte executada para discussão do débito. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência pátria, incluindo a do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina1, orienta-se no sentido de que a apresentação de recurso administrativo após a constituição definitiva do crédito tributário, por si só, não impõe a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não constituindo um direito subjetivo do executado paralisar a execução já ajuizada. Contudo, a situação dos autos é distinta. Aqui, o próprio Município exequente, titular do crédito e da pretensão executória, peticiona requerendo a suspensão do feito até a resolução da questão na via administrativa. Tratando-se de direito disponível do credor, e havendo pedido expresso da parte a quem o prosseguimento da execução aproveitaria, não há óbice ao seu deferimento. A medida, aliás, prestigia a economicidade e a eficiência, evitando a prática de atos processuais que podem se tornar inúteis a depender do resultado do pleito administrativo. Cumpre ressaltar que, por constituir causa de suspensão da própria exigibilidade do crédito, o período de suspensão do processo por este motivo não acarreta a fluência do prazo para a prescrição intercorrente, visto que a Fazenda Pública fica legalmente impedida de praticar atos de impulsão do feito. Ante o exposto, acolhendo o pedido formulado pela parte exequente, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal e do respectivo prazo prescricional, até o julgamento final do recurso na via administrativa. Determino, ainda, que eventuais valores bloqueados via SISBAJUD permaneçam à disposição deste juízo, como garantia, até ulterior deliberação. Intime-se o Município de Laguna/SC para que, tão logo haja uma decisão definitiva no processo administrativo, comunique o resultado a este juízo para que se decida sobre o prosseguimento ou a extinção da execução. Cumpra-se.

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