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5004401-96.2026.8.19.0500

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5004401-96.2026.8.19.0500 Assunto: Indulto / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5004401-96.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00586347 AGTE: RAFAEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO DO APENADO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. COMETIMENTO NOVO CRIME. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução Penal manejado pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave no prazo de 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto, ainda que sem homologação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apenado cumpre penas que totalizam 08 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo e roubo majorado. 4. Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento da pena, o apenado cometeu novo delito, conforme anotação 08, de sua FAC.5. É cediço que, para o reconhecimento do indulto e da comutação é necessário o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, devendo estar presente, em relação a estes últimos, notadamente o mérito carcerário, durante todo o ano do decreto de indulgência. Não pode, portanto, o apenado praticar falta de natureza grave nos doze meses anteriores à sua publicação, sob pena de a ele ser vedado o benefício em tela, conforme disposto no art. 6º, do Decreto nº 12.338/2024. Ressalta-se, ainda, ser prescindível a homologação da falta grave, bastando, apenas, sua prática no período determinado para impedir a concessão do benefício. Precedentes do STJ.6. Desse modo, considerando que a prática de fato típico doloso configura falta grave, resta evidente que o apenado não satisfaz os requisitos para a obtenção do indulto.7. Quanto ao prequestionamento, mostra-se injustificado, buscando-se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores, mas tal tentativa mostra-se debalde, porque ditos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não foram violados, nem cuidou a parte disto demonstrar.IV.DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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