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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004401-74.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO CPF: 006.541.641-42 e outros RÉU: MIRELLE CRISTINA SANTOS GONCALVES CPF: 149.986.146-06 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de MIRELLE CRISTINA SANTOS GONCALVES, por meio da qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 728,48 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte exequente requereu prazo para apresentação de novo endereço da executada, conforme ID nº 10671648548. É o necessário. Decido. A presente demanda possui natureza executiva, por estar fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança da obrigação nele representada. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis observa rito próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que for compatível. No caso, contudo, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. A nota promissória está sujeita ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme documento de ID nº 10535307374, a nota promissória objeto da presente execução venceu em 23/03/2020, de modo que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva se encerrou em 23/03/2023. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 09/09/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, reconhecida a prescrição, mostra-se desnecessário o prosseguimento dos atos executivos ou a realização da audiência designada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada; b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 23/03/2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
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