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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5004401-59.2026.8.21.0074/RS AUTOR: GABRIEL REIDEL ADVOGADO(A): BRUNA REIDEL (OAB RS094615) AUTOR: IRINEU FRANCISCO REIDEL ADVOGADO(A): BRUNA REIDEL (OAB RS094615) AUTOR: RENAN GALIOTTO ADVOGADO(A): BRUNA REIDEL (OAB RS094615) DESPACHO/DECISÃO Ao magistrado é facultado discordar da declaração de pobreza, determinando à parte autora que comprove a hipossuficiência alegada. Neste sentido, dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil que o juiz pode indeferir o pedido da gratuidade da justiça, caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Dessa forma, intime-se a parte autora para demonstrar documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição econômica, acostando aos autos os seguintes documentos: - cópia do(s) seu(s) comprovante(s) atualizado(s) de rendimentos; - extratos de conta bancária; - cópia da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda (ou comprovação da não apresentação da declaração, com a respectiva certidão fornecida pela Receita Federal, que pode ser obtida por intermédio do link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp). Em caso de não apresentação da(s) declaração(ões) do imposto de renda, deverá juntar igualmente: - certidão(ões) atualizada(s) do Cartório de Registro de Imóveis sobre eventuais bens escriturados em nome da parte postulante; - certidão(ões) atualizada(s) do DETRAN sobre eventuais veículos registrados em nome da parte, com a respectiva cadeia sucessória por CPF; - comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). Na hipótese de a parte autora trabalhar com a agricultura, deverá trazer aos autos, também: - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, caso se enquadre como agricultor familiar; - demonstrativos de venda de produtos agrícolas atualizados, referentes, ao menos, aos últimos 6 (seis) meses, observando a sequência das notas (última nota emitida e primeira subsequente em branco). Caso contrário, poderá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação ou recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, forte no artigo 290 do Código de Processo Civil.
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